ALEMA

segunda-feira, 8 de abril de 2019

CMDCA DIVULGA EDITAL PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, EM URBANO SANTOS/MA

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – divulgou nessa segunda-feira, 08, o edital para a eleição unificada de escolha de membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2023 do município de Urbano Santos/MA. Os interessados em fazer parte do conselho tutelar, devem obedecer os requisitos exigidos no edital e legislação vigente, como reconhecida idoneidade moral, entre outros.

Confira o Edital:




Edital n° 001/2019 do CMDCA de Urbano santos/MA

                     O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE URBANO SANTOS/MA, reunido no 20 de Março de 2019, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal 355/2016, aprova a presente RESOLUÇÃO, estabelecendo normas para a realização do processo de escolha para composição do CONSELHO TUTELAR do Município de Urbano Santos.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
                            ART. 1° - A escolha de 05 (cinco) membros efetivos, a partir do 6º (sexto) serão suplentes do Conselho Tutelar, será feita através de sufrágio universal, por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do Município de Urbano Santos. 
                            Parágrafo 1° - para votar o eleitor poderá identificar-se com o título de eleitor ou documento de identidade ou carteira de trabalho.
                             Art. 2° - A candidatura é individual, não sendo admitida a composição de chapas:
                          Art. 3° - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e a partir do 6º (sexto) serão suplentes.

                          Parágrafo único – Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obtiver melhor desempenho na prova de conhecimento do ECA; persistindo o empate, prevalecerá aquele que tiver maior grau de instrução e, persistência o empate, o mais idoso.
                             Art. 4° - O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

CAPITULO II – DA COMISSÃO ORGANIZADORA
                             Art. 5° - no prazo de 2 (dois) dias, a partir da publicação desta Resolução, o Presidente do CMDCA tomará as seguintes providências, dando a necessária publicidade:
a)      Nomeará e integrará uma comissão organizadora do processo de escolha, composta de 12 (doze) membros, pertencentes ou não ao CMDCA, que atuarão sob sua presidência;
b)      Nomeará uma Comissão Examinadora composta de 3(três) membros, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do ECA, indicados pelo CMDCA, os quais ficarão encarregados de elaborar e aplicar a prova de conhecimentos do ECA aos candidatos cujas inscrições forem aceitas, na forma da Lei Municipal;
                             Art. 6° - Caberá à comissão organizadora:
                             I – Providenciar a publicação em jornal local, redes sociais e a afixação em locais de fácil acesso ao público de todos os atos referentes ao processo de escolha;
                             II – Receber e registra as inscrições dos candidatos;
                             III – Receber, apreciar e julgar as impugnações relativas aos candidatos inscritos, com recurso para o CMDCA;
                             IV – Constituir as mesas receptivas de votos, tantas quantas forem necessárias, designado e credenciando seus membros, em números mínimos de 04 (quatro), dentre pessoas de reconhecida idoneidade.
                             V – Afixar relações dos candidatos registrados nas cabines de votação;
                             VI – Designar os componentes das juntas apuradoras, em números mínimo de 04 (quatro), dentre pessoas de reconhecida idoneidade;
                             VII – Credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;
                             VIII – Tomar as providencias para aplicação da prova de conhecimento do ECA e avaliação psicológica dos candidatos, diligenciando o material necessário e os locais, agendando datas, horários e fazendo as comunicações necessárias;
                             IX – Agendar, dentro do período permitido por esta Resolução, debates, palestras e reuniões junto às escolas, associações, órgãos de imprensa e comunidade em geral, visando à máxima divulgação das candidaturas e do próprio processo de escolha.
                             X – Dar ciência ao representante do Ministério Público de todos os atos do processo de escolha.

CAPITULO   III   –    DA   INSCRIÇÃO   E   REGISTRO   DOS  CANDIDATOS
                       Art. 7 ° - podem inscrever-se todos os interessados que preencham os
Seguintes requisitos:
                       I – reconhecida idoneidade moral, comprovada através de atestado de antecedentes firmado pela autoridade policial, facultado à Comissão exigir certidões criminais negativas das Justiças Estadual e Federal;
                       II – Não ser menor de 21 anos, apresentando cópia autentica do documento de identidade;
                       III – Residir no município há pelo menos 02 (dois) anos, apresentando comprovante de residência ou declaração firmada por duas testemunhas idôneas;
                       IV – Estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando xerox autentica do título de eleitor e comprovante de votação na última eleição;
                       V – Ter a instrução superior ou equivalente ao ensino médio, apresentando o respectivo certificado de conclusão;
                       VI – Comprovado conhecimento do ECA.
                       VII –Ter reconhecida experiência na área de defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, há no mínimo 02 (dois) anos.
                       Parágrafo único - No ato da inscrição os candidatos devem apresentar curriculum vitae, acompanhado de documentos comprobatórios, contendo informações a respeito de experiência anterior na área de defesa e atendimento aos direitos das crianças e adolescentes.
                       VIII – Ser referendado por entidade de reconhecida atuação no Município.
                       Art. 8° - O candidato poderá indicar, para contar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.
                      Art. 9° A posse dos eleitos ocorrerá no dia 10/01/2020.
                      Art. 10° - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado(a).
                      Art. 11° - A candidatura a membro do conselho Tutelar é sem vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.  
                       Art. 12° - somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas e registradas pelo CMDCA.
                       Parágrafo único – O prazo e local para inscrição das candidaturas será fixado no edital de abertura do processo eletivo.
                       Art. 13° - Os interessados deverão inscrever-se mediante apresentação de requerimento endereçado à comissão organizadora do pleito, atendidos os requisitos do art. 7° desta resolução.
                       Art. 14° - No prazo de 24 horas, a contar do término do prazo de inscrições, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo (cinco) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnação, devidamente instruídas com provas, por quaisquer interessados.
                      Parágrafo único – Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e também os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos. 
                      Art. 15° - Decorridos os prazos acima, a comissão Organizadora reunir-se-á, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para avaliar os requisitos, documentos, currículos e impugnações, deferindo os registros dos candidatos que preencheram os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
                      Art. 16° - Em seguida, a comissão Organizadora terá o prazo de 24 horas para publica a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias para que os candidatos preteridos, caso queiram, possam apresentar recurso para o plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo, seguindo-se nova publicação com relação dos candidatos que serão submetidos à prova de conhecimento do ECA, a ser realizada dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à publicação da relação.

CAPITULO IV – DIREITOS E REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
                      Art. 17° – Todo Conselheiro Tutelar na titularidade do cargo, fará jus, anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional do valor de remuneração mensal, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse. ``
                      Art. 18° – será assegurado ao membro titular do conselho tutelar cobertura previdenciária, licença maternidade e licença paternidade. ``
                      Art. 19° - Fica estipulado a remuneração do conselheiro tutelar, tendo como referência o equivalente ao salário atribuído a categoria de um professor municipal de nível especial. ``
                     Parágrafo Único – Sendo eleito, servidor público municipal ou estadual, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimento.
                      Art. 20° - O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, durante o dia, e, via do regimente interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros ás noites, nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender ás necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias. ’’
                     Parágrafo Único – Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horaria mínima de oito horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Delegacia de Polícia e a outros órgãos afins.        

CAPÍTULO V – DA PROVA DE CONHECIMENTOS DO ECA
                     Art. 21° - A comissão organizadora providenciara local e agendará data e hora para a realização da prova de conhecimento do ECA, informando aos candidatos e aos membros da Comissão Examinadora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
                     Art. 22° -  quarenta e oito horas antes da aplicação, a comissão Examinadora entregará a prova elaborada ao Presidente da Comissão Organizadora, que se encarregará da reprodução de quantas copias se fizerem necessárias, responsabilizando-se pelo sigilo.
                     Art. 23° - Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado o seguinte:
                     I – Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.
                     II – A prova será constituída de 10 questões objetivas e 05 questões dissertativas, envolvendo os casos práticos.
                     III – A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número, considerando-se apto o candidato que atingir a média de 06 (seis) na nota auferida pelos examinadores.
                    IV – A comissão Examinadora terá o prazo de 03 (três) dias para corrigir as provas e devolvê-las à Comissão Organizadora, com os respectivos resultados, para divulgação no primeiro dia útil subsequente.
                    § 1°. Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser presentado em 03 (três) dias da divulgação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova pela Comissão Examinadora, cuja decisão final, de caráter irrecorrível, deverá ser comunicada ao CMDCA no prazo de 02 (dois) dias.
                    § 2°. Aqueles candidatos que deixarem de atingir a meta de 6 não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao restante do processo de escolha.
                    Art. 24° - Recebidos os resultados dos interpostos contra a avaliação das provas ou, em não havendo recursos, vencido o prazo respectivo, no primeiro dia útil subsequente a Comissão Organizadora publicará a relação das candidaturas homologadas.
                    
CAPITULO VI – DA PROPAGANDA
                    Art. 25° - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas e por um período mínimo de 30 dias, podendo estender-se até a véspera do dia da votação.
                    Parágrafo Único – a propaganda individual será permitida através da distribuição de impressos, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário), e custeado pelo candidato e no máximo 05, bem como através de debates, palestras e reuniões a serem agendadas pela Comissão Organizadora, junto às escolas, associações e comunidade em geral.
                     Art. 26° - a eventual divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada ou escrita ficara a cargo exclusivamente da COMISSÃO ORGANIZADORA e limitar-se-á à veiculação dos nomes e resumo dos currículos de todos os candidatos, sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaço e inserções.
                    Art. 27° - Toda propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
                    Parágrafo Único – Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Organizadora poderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única e especifica, assegurando-lhe o direito de defesa.
                    Art. 28° - Não será permitido propaganda de qualquer espécie dentro do local de votação, bem como não será tolerado qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.

CAPÍTULO VII – DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO
                    Art. 29° - Haverá 30 (trinta) seções eleitorais situadas nos colégios Municipais ´´ Dr. Magno Bacelar, Chagas Araújo, Ester Flora de Araújo, Andrelina Costa Araújo, Jarbas Passarinho, Josefa de Paula Martins Mesquita, Rosalina Costa Araújo, José Garcia, Nossa Senhora da Natividade``.
                    Art. 30° - Haverá 30 mesas receptoras de votos, compostas por 04 (quatro) membros efetivos, previamente escolhido e orientado pela Comissão Organizadora, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da data do pleito.
                    Parágrafo Primeiro – Os eleitores serão distribuídos entre as seções por ordem alfabética dos nomes.
                    Parágrafo Segundo – São impedidos de compor a mesa receptora os candidatos e seus cônjuges ou parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau.
                    Parágrafo Terceiro – A comissão Organizadora nomeará o Presidente e Secretário da mesa receptora, que só poderão ausentar-se alternadamente; os demais membros funcionarão como mesários.
                    Art. 31° - Compete à mesa receptora:
                     I   -  Receber somente os votos dos eleitores;
                    II – Solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrerem, levando ao conhecimento da Comissão Organizadora os impasses que não conseguir resolver;
                    III – Lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências;
                    IV – Colher o voto em separado em envelope individual, devidamente fechado e depositado na urna, com registro em ata para posterior apuração;
                    V – Manter a ordem no local da votação, podendo solicitar força policial;
                    VI – Autenticar, com a assinatura dos componentes da mesa, as cédulas oficiais.
                    Art. 32° - Após identificado o eleitor assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
                    Parágrafo Único – O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.
                    Art. 33° - Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada local de votação junto à Comissão Organizadora, que deverá portar crachá e poderá solicitar ao presidente da Mesa receptora ou Apuradora o registro em ata de quaisquer irregularidades que constatarem.

                    Art. 34° - Haverá uma única mesa apuradora de votos, composta nos mesmos moldes da mesa receptora, pela Comissão Organizadora.
         Parágrafo Único – A apuração em sessão pública e única será feita no Centro Social Urbano Peneirão imediatamente após o seu encerramento.
                    Art. 35° - Antes de iniciar a apuração, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados válidos, de modo a garantir o sigilo.
                   Parágrafo Único – os candidatos poderão apresentar impugnação a medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
                   Art. 36° - Concluídos os trabalhos de apuração e preenchido os boletins de urna, deverá o presidente da mesa apuradora encaminhar todo o material ao presidente da Comissão Organizadora, que procederá a totalização dos votos.
                   Parágrafo Único – após a contagem de totalização, os votos serão novamente colocados na urna e está será lacrada.
                    Art. 37° - A comissão Organizadora lavrara a ata geral da votação e apuração, mencionando todos os incidentes ocorridos, impugnações, bem como os sufrágios obtidos pelos candidatos, colhendo as assinaturas dos membros da comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando a cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.
                    § 3° - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da votação e apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
                    § 4° - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixar resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando copias ao Prefeito Municipal, ao Representante do Ministério público e ao Juiz da infância e da juventude.
                    Art. 38° - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramentos de eleitores deveram ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.


Publicação do edital da abertura do processo de escolha do conselho tutelar


08/04

Período de inscrições de candidatos

8/04 a 03/05

Análises dos pedidos de registro de candidatura

06/05 a 10/05

Publicação do Edital com relação dos inscritos

14/05

Período de impugnação de candidaturas
(10 dias)
15/05 a 28/05

Decisões e impugnações pela Comissão Organizadora (5 dias)

28/05 a 03/06

Publicação do Edital com relação das candidaturas deferidas pela Comissão

05/06

Período para interposição de recursos para o CMDCA (3 dias)

10,11 e 12/06

Análise e decisão dos recursos pelo CMDCA
(3 dias)

13,14 e 17/06

Publicação do edital com relação dos inscritos e convocação para a prova de conhecimentos do ECA

21/06

Último dia para a Comissão Examinadora entregar as provas ao presidente do CMDCA

28/06

Realização da prova de conhecimentos do ECA (até o 10° dia a partir do edital)

04/07

Último dia para a Comissão Examinadora entregar o resultado das provas (3 dias)

08/07

Publicação do edital com resultado das provas

09/07

Interposição de recursos da prova para o CMDCA (3 dias)

10,11 e 12/07

Último dia para decisão dos recursos da proa pelo CMDCA (2 dias)

15 e 16/07

Publicação do edital com relação das candidaturas definidas e início do período de divulgação das candidaturas (mínimo 30 dias para divulgação)

02/09

DIA DA ELEIÇÂO (votação e apuração)

06/10

Interposição de recursos contra a votação e apuração (2 dias)

07 e 08/10


Último dia para julgamento dos recursos pelo CMDCA

21/10

Publicação da resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha e proclamando os eleitos, com imediata comunicação ao prefeito.

23/10

Último dia para o Prefeito Municipal dar a posse aos conselheiros (10 dias, a contar da comunicação).

10/01/2020

Último dia para o Presidente do CMDCA dar posse aos conselheiros, em caso de omissão ou impedimento do Prefeito (10 dias, a contar do dia em que deveriam ter sido empossados pelo Prefeito).


20/01/2020


CAPÍTULO VIII – DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIAL

                    Art. 39° - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
                    I – Uso de cédula cujo modelo será aprovado pelo CMDCA;
                    II – isolamento do eleitor em cabine indevassável, onde constará relação dos candidatos;
                    c) Autenticidade da cédula conferida a rubrica pelos mesários.
                    Art. 40° - A cédula oficial será confeccionada e distribuída pela Comissão Organizadora.
                    Parágrafo 1° - Na cédula constará apenas espaços para os nomes e/ou números dos candidatos.
                 
                    Parágrafo 2° - Os números dos candidatos corresponderão à ordem alfabética de seus respectivos nomes e deverão ser divulgados juntamente com relação definitiva dos candidatos registrados.
                    Art. 41° - A cédulas não poderá conter quaisquer sinais ou manifestação, sob pena de nulidade de votos.
Capitulo IX – disposições finais
                     Art. – Este edital entra em vigor na data de sua publicação, abrindo assim, as inscrições para composição das vagas do Conselho Tutelar de Urbano Santos-MA.
                    Art. 43° - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Lei Municipal n° 355/2016. 

Urbano Santos, 08 de Abril de 2019
                                                                                                    
Jeoflancos do Rego de jesus
Presidente do CMDCA

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