ÀS 11:08:42 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
AUTOS Nº 34/2012 Requerente: Ministério Público do Maranhão Requeridos: João Cândido de Carvalho Neto e Empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, devidamente qualificado nos autos, intentou a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de João Cândido de Carvalho Neto e Empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial, igualmente qualificados nos autos, aludindo que o primeiro requerido não realizou processo licitatório para escolha e contratação do segundo requerido - empresa responsável pela realização do concurso público. Prossegue afirmando que a indevida contratação da empresa, sem a obediência aos ditames legais e constitucionais, causou e continua causando gravo dano material e moral a todas as pessoas que participaram do concurso público, tendo frustradas as suas expectativas de alcançarem os cargos para os quais concorreram. Aduz que é evidente a lesão ao erário municipal que, uma vez condenado na Ação Civil Pública e/ou na Ação Popular em trâmite nesta Comarca, será obrigado a custear novamente a realização de novo concurso público, isentando de pagamento de taxa os participantes do anterior certame. Requereu, ao final, seja julgado procedente o pedido formulado, condenando-se o Sr. João Cândido de Carvalho Neto, nas penas do art. 12, incisos II e III, da lei 8.429/92. Juntou inquérito civil de fls. 16/429. Os requeridos foram devidamente notificados para apresentarem defesa escrita, tendo a empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial (Dinâmica Consultoria) apresentado às fls. 437/442, sendo que o Sr. João Cândido deixou transcorrer in albis o prazo. Inicial recebida às fls. 450/451, tendo o Sr. João Cândido apresentado contestação (fls. 461/470), deixando transcorrer in albis o prazo a empresa M. da S. de Carvalho Gestão. Parecer do Ministério Público, às fls. 476/479, requerendo a procedência do processo nos termos da inicial, não especificando provas que pretende produzir. Decisão determinando a quebra do sigilo bancário da conta da empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial. Novamente foi dada vista ao Ministério Público, que requereu julgamento antecipado da lide (fls. 513/514). É o breve relatório. D E C I D O. Despicienda a produção de prova testemunhal no presente feito, uma vez que as alegações das partes encontram-se fartamente provadas através de documentos juntados aos autos, restando assim, apenas questão de direito a ser dirimida, o que enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos como previsto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. A estrutura administrativa em toda sua extensão deve estar direcionada para a satisfação do interesse social, jamais desvirtuado para atender pretensões menores de particulares. Trata-se da supremacia do interesse público, o pilar sobre o qual assentam as relações entre súditos e administradores. Neste contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente exigíveis em qualquer seguimento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais não podem dispor e pelos quais devem zelar. Para impedir que a conjuntura administrativa chegue ao descrédito, o legislador edita normas que previnam a corrosão da máquina, pela punição exemplar daqueles agentes públicos que atuam em flagrante dissonância com o mínimo ético. Embora extremamente defeituosa, a Lei n. 8.429/92 permite vislumbrar o bem jurídico que pretendeu tutelar: a moralidade administrativa, em seu peculiar aspecto da probidade, e sua estrita observância pelos agentes públicos. E é sobre este enfoque que a conduta narrada na inicial e atribuída ao requerido deve ser analisada. Segundo consta da inicial, a empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial, foi contratada pelo requerido João Cândido de Carvalho Neto sem a realização de processo licitatório para realizar concurso público no Município de Magalhães de Almeida, violando princípios constitucionais e a Lei de Licitações. Atualmente existem diversas empresas que oferecem serviços para efetivação de certames públicos, portadoras de notoriedade e reconhecimento no mercado. Logo, não há que se falar em inviabilidade de competição, podendo a escolha ser estabelecida através de critérios objetivos, fato que leva a imposição de abertura de processo licitatório, como garantia aos princípios da isonomia e de seleção da proposta mais vantajosa. Não bastassem tais vícios, foram comprovados na Ação Civil Pública nº 297-77.2011.8.10.0095 e na Ação Popular nº 137-52.2011.8.10.0095, julgadas neste Juízo, diversas irregularidades na elaboração e execução do concurso público em tela, que comprometeram a sua regularidade. O art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, notadamente: "frustrar a ilicitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente". Assim, as provas dos autos são cristalinas a comprovar que o Sr. João Cândido de Carvalho Neto contratou a empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial para a realização de concurso público, sem a realização de concurso público, ferindo à lei de licitações, à moralidade, à eficiência, à igualdade, à impessoalidade e à publicidade, princípios constitucionais que norteiam, inarredavelmente, a Administração Pública e que devem ser o guia do gestor público, uma vez que não estavam presentes nenhuma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade licitatória. Ademais, as ínfimas informações sobre o histórico da empresa contratada juntadas aos autos do processo administrativo da Prefeitura de Magalhães de Almeida, demonstram claramente que o Prefeito agiu com dolo de burlar a obrigatoriedade de licitação, pois a referida empresa realizou apenas três concursos anteriormente, muito longe de ter a característica de notoriedade. Em suma, o Prefeito sabia ao contratar diretamente a empresa requerida que estava praticando ato de improbidade administrativa, por simular inexigibilidade indevida de licitação. Por outro lado, está provado fartamente, pelos documentos anexados no processo administrativo municipal, que a empresa demandada contribuiu diretamente com a ação ímproba do agente público, quando apresentou declarações de três Prefeituras de Municípios do Estado do Piauí, no intuito de se qualificar como empresa de "notória especialização". De mais a mais, tal empresa praticou diversas irregularidades na condução do concurso, inclusive quanto à correção dos gabaritos e inversão da classificação dos candidatos. Ou seja, tal conduta denota o seu agir de má-fé, contribuindo para a ilegalidade ocorrida antes e durante o certame licitatório neste Município. Comprovada a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, necessário se faz, ainda, a gradação das penas previstas no art. 12 a serem aplicadas, do que passo a me ocupar a partir de agora: Há que se falar em reparação de danos uma vez que a conduta praticada pelos requeridos causou prejuízos ao erário, referente ao valor das taxas de inscrição no concurso público. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, bem como a gravidade dos fatos sub examine, nos termos do art. 12, § único, da Lei nº 8.429/92, reputo suficiente e necessária a suspensão dos direitos políticos dos Sr. João Cândido pelo período de 05 (cinco) anos, bem como o pagamento por ambos os requeridos de multa civil no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil) reais. À vista, ainda, das circunstâncias do caso concreto, como assinalado no parágrafo anterior, reputo suficiente e necessária a imposição, ainda, aos Requeridos, de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Por fim, reputo como necessária a sanção ao requerido João Cândido da perda da função pública que ocupa. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público para declarar, como pedido, que os requeridos João Cândido de Carvalho Neto e Empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial (Dinâmica Consultoria), praticaram atos definidos no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429, de 02.06.92, bem como decretar e condenar: a) os requeridos no ressarcimento integral do dano, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o valor arrecadado com as taxas de inscrição; b) os requeridos ao pagamento de multa civil no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); c) a suspensão dos direitos políticos do Sr. João Cândido de Carvalho Neto pelo período de 05 (cinco) anos; d) os requeridos na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e) a perda da função pública do Sr. João Cândido de Carvalho Neto, qual seja, do cargo de Prefeito Municipal. Custas pelos requeridos. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie, por interpretação dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, 07 de agosto de 2013. Alexandre Moreira Lima Juiz de Direito Resp: 158261.
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