ALEMA

sábado, 7 de dezembro de 2013

IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIA DE DEUS, BATISTA SHALOM, QUADRANGULAR, E MINISTÉRIO MADUREIRA REALIZA O PRIMEIRO PEDALANDO POR BÍBLIA EM URBANO SANTOS

Com o proposito de propagar o evangelho de Cristo, as Igreja Evangélicas de Urbano Santos realizou pela manhã(07) o Primeiro PEDALANDO POR BÍBLIA. 


As Igrejas marcaram presença, onde contou com a Igreja Batista Shalom, Quadrangular, Ministério Madureira e Assembléia de Deus. 



Daqui alguns instante estaremos atualizando o texto. confira todas as fotos. 


Da aqui apouco a MARCHA para JESUS, venha participar conosco deste grande evento, concentração no corredor da Benção.





segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

SECRETARIA DE AGRICULTURA BUSCA CONHECIMENTO TECNOLÓGICO DO SISTEMA INTEGRADO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR ( SISTEMINHA)

Equipe Técnica  da Secretaria de Agricultura Sr° Moacir, José Antônio Araújo e Uelbson, Juntamente com o Secretário de Agricultura do Município de Urbano Santos Srº Tomaz de Aquino, Visitam a  EMBRAPA MEIO Norte em Parnaíba, no Estado do Piauí.

Durante a manhã estiveram em uma  palestra no auditório da EMBRAPA Meio Norte com o instrutor Dr. Luis Guilherme, engenheiro Agrônomo da EMBRAPA, Presidente da EMBRAPA COCAIS DR. Valdemicio e Dr. Vitoriano agrônomo.

A tarde visitaram o Sistema Integrado de Produção de Alimento,  dentro da Área de Pesquisa da EMBRAPA, e também em uma comunidade carente onde o Sistema foi implantado para melhoria da Agricultura familiar, daquela comunidade.

O objetivo da Visita foi Adquirir conhecimento tecnológico do Sistema Integrado de Produção de Alimento da Agricultura Familiar (Sisteminha), Para ser implantado em nosso município, onde em breve um projeto piloto vai ser implantado  para facilitar a visita dos nossos agricultores familiares.

domingo, 1 de dezembro de 2013

EX- COLÉGIO DO ESTADO CHAGAS ARAÚJO REALIZA O 1° E ÚLTIMO ENCONTRO DE BANDAS FANFARRAS EM URBANO SANTOS-MA

 Após anuncio de Municipalização o colégio Chagas Araújo realizou ontem dia 30 o Primeiro Festival de Bandas Fanfarra em Urbano Santos. 

Estiveram várias Bandas do Baixo Parnaíba para abrilhantar o 1° Festival Organizado pela Ex-Diretora do Colégio Chagas Araújo as Bandas que estiveram presentes foram: Banda Marcial Waldemiro da Costa Andrade, Banda Marcial PROJOVEM de Chapadinha, Banda Marcial de Chapadinha, Banda Marcial Eider Araújo, Banda Marcial de José Soeiro, Banda Marcial Leônidas Pereira de Caldas. As Bandas percorreram várias avenidas da cidade.
confira todas as fotos.   

sábado, 30 de novembro de 2013

GLAUBER MIRANDA É O NOVO COMANDANTE DA 4° CI/PMMA

   Após sete anos e meio  a frente da 4ª Companhia Independente  de Polícia Militar de Chapadinha, o Major Edvaldo Mesquita  deixa o comando. Em seu lugar assume o   Major Glauber Miranda.

  A solenidade de passagem  de comando aconteceu na manhã desse sábado (30)  no Quartel da 4ª CI/PM e foi presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão Coronel Zanoni Porto.

 Estiveram presentes na solenidade autoridades municipais, dentre elas a prefeita de Chapadinha Dulcilene Belezinha e o vice-prefeito de Brejo Dr. Chico Caldas que representou o prefeito Dr. Omar Furtado. Também compareceram a solenidade, representantes dos poder legislativo municipal e  estadual, judiciário, eclesiásticas, além de comerciantes, membros da comunidade e entidades.  

   O Major Edvaldo recebeu de seus superiores uma menção elogiosa que reconhece sua dedicação, espírito de corpo, honestidade, profissionalismo e comprometimento com a instituição Polícia Militar.  Emocionado, o Major Edvaldo disse,  que o cargo que lhe foi confiado  foi com o propósito de bem servir a sociedade. 

 “Acredito que esse objetivo foi alcançado,  pois assumir o Comando da 4ª CI/PMMA com responsabilidade,  compromisso e bom relacionamento com todos os segmentos da sociedade. Acredito que a minha missão foi cumprida , mesmo consciente de que não foi possível fazer tudo que planejei, e nem agradar a todos, dadas as situações adversas e a dinâmica dos problemas da sociedade, que crescem em proporção ao aumento da população”, destacou Edvaldo Mesquita.
PREFEITA DE CHAPADINHA BELEZINHA

    A prefeita Belezinha, enalteceu o trabalho do Major Edvaldo Mesquita no município, e ao novo comandante da 4ª CI/PM Major Glauber,  Belezinha  disse que a prefeitura está  à disposição naquilo que competir ao poder público.

  O novo comandante, afirmou que as parceiras são extremamente importantes para o funcionamento da segurança pública.  O  objetivo é de estreitar ainda mais a relação entre a população e a Polícia Militar. O Major Glauber,  finalizou dizendo que a porta da 4ª Companhia Independente está aberta  para todos..

MAJOR GLAUBER MIRANDA, NOVO COMANDANTE
 DA 4° CI/PMMA

 O Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão Coronel Zanoni Porto fez questão de presidir a troca de comando, e disse que ao assumir o Comando-Geral da PMMA terá  um desafio na sua carreira. “Assumi esse  comando como um momento  desafiador,  trazendo novos valores e um compromisso de realizar uma atuação policial eficiente que vão se somar aos anseios e a força da tropa. Uma   policia que responda as necessidades de segurança,  e atenda a expectativa da população maranhense”, destacou Zanoni Porto que também foi comandante da 4ª CI/PMMA.

A 4ª Companhia Independente de Polícia Militar de Chapadinha possui 14 Destacamentos na região do Baixo Parnaíba.

 FONTE: TEXTO E FOTOS DO CN1
CORONEL ZANONI PORTO. COMTE. GERAL DA PMMA

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

SUPOSTO PRÉ-CANDIDATO A DEPUTADO DO EX-PREFEITO DE URBANO SANTOS ABNADAB LÉDA CASSADO PELO TSE ACABA DE SER CASSADO

NETO CARVALHO 
O juiz da comarca de Magalhães de Almeida, Alexandre Moreira Lima, proferiu decisão que cassa o mandato e os direitos políticos do prefeito de Magalhães de Almeida, João Cândido Carvalho Neto. A decisão foi decretada no dia 07 de agosto, mas só no último dia 18 de novembro os réus foram notificados. 

O prefeito foi enquadrado no crime de improbidade administrativa, por ter contratado a empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial (Dinâmica Consultoria) para realização de concurso público sem licitação no ano de 2011.

A empresa, juntamente com o prefeito, foram condenados a pagar R$ 85 mil e a ressarcir o dinheiro arrecadado com as inscrições.

O juiz considerou procedente a ação do Ministério Público Estadual que enquadra o gestor municipal em crime de improbidade administrativa, por não ter realizado o processo licitatório para a contratação da empresa, como manda a lei.

Da decisão cabe recurso, o que certamente protelará o processo no Tribunal de Justiça do Estado por um bom período. Porém, caso o TJ mantenha a decisão da primeira entrância, a candidatura de Neto Cavalho a deputado estadual ou mesmo um futuro mandato estariam seriamente ameaçados.

Confira abaixo a decisão do juiz na íntegra:


Quinta-feira, 08 de Agosto de 2013
98 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 11:08:42 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
AUTOS Nº 34/2012 Requerente: Ministério Público do Maranhão Requeridos: João Cândido de Carvalho Neto e Empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 

SENTENÇA O Ministério Público Estadual, devidamente qualificado nos autos, intentou a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de João Cândido de Carvalho Neto e Empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial, igualmente qualificados nos autos, aludindo que o primeiro requerido não realizou processo licitatório para escolha e contratação do segundo requerido - empresa responsável pela realização do concurso público. Prossegue afirmando que a indevida contratação da empresa, sem a obediência aos ditames legais e constitucionais, causou e continua causando gravo dano material e moral a todas as pessoas que participaram do concurso público, tendo frustradas as suas expectativas de alcançarem os cargos para os quais concorreram. Aduz que é evidente a lesão ao erário municipal que, uma vez condenado na Ação Civil Pública e/ou na Ação Popular em trâmite nesta Comarca, será obrigado a custear novamente a realização de novo concurso público, isentando de pagamento de taxa os participantes do anterior certame. Requereu, ao final, seja julgado procedente o pedido formulado, condenando-se o Sr. João Cândido de Carvalho Neto, nas penas do art. 12, incisos II e III, da lei 8.429/92. Juntou inquérito civil de fls. 16/429. Os requeridos foram devidamente notificados para apresentarem defesa escrita, tendo a empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial (Dinâmica Consultoria) apresentado às fls. 437/442, sendo que o Sr. João Cândido deixou transcorrer in albis o prazo. Inicial recebida às fls. 450/451, tendo o Sr. João Cândido apresentado contestação (fls. 461/470), deixando transcorrer in albis o prazo a empresa M. da S. de Carvalho Gestão. Parecer do Ministério Público, às fls. 476/479, requerendo a procedência do processo nos termos da inicial, não especificando provas que pretende produzir. Decisão determinando a quebra do sigilo bancário da conta da empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial. Novamente foi dada vista ao Ministério Público, que requereu julgamento antecipado da lide (fls. 513/514). É o breve relatório. D E C I D O. Despicienda a produção de prova testemunhal no presente feito, uma vez que as alegações das partes encontram-se fartamente provadas através de documentos juntados aos autos, restando assim, apenas questão de direito a ser dirimida, o que enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos como previsto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. A estrutura administrativa em toda sua extensão deve estar direcionada para a satisfação do interesse social, jamais desvirtuado para atender pretensões menores de particulares. Trata-se da supremacia do interesse público, o pilar sobre o qual assentam as relações entre súditos e administradores. Neste contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente exigíveis em qualquer seguimento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais não podem dispor e pelos quais devem zelar. Para impedir que a conjuntura administrativa chegue ao descrédito, o legislador edita normas que previnam a corrosão da máquina, pela punição exemplar daqueles agentes públicos que atuam em flagrante dissonância com o mínimo ético. Embora extremamente defeituosa, a Lei n. 8.429/92 permite vislumbrar o bem jurídico que pretendeu tutelar: a moralidade administrativa, em seu peculiar aspecto da probidade, e sua estrita observância pelos agentes públicos. E é sobre este enfoque que a conduta narrada na inicial e atribuída ao requerido deve ser analisada. Segundo consta da inicial, a empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial, foi contratada pelo requerido João Cândido de Carvalho Neto sem a realização de processo licitatório para realizar concurso público no Município de Magalhães de Almeida, violando princípios constitucionais e a Lei de Licitações. Atualmente existem diversas empresas que oferecem serviços para efetivação de certames públicos, portadoras de notoriedade e reconhecimento no mercado. Logo, não há que se falar em inviabilidade de competição, podendo a escolha ser estabelecida através de critérios objetivos, fato que leva a imposição de abertura de processo licitatório, como garantia aos princípios da isonomia e de seleção da proposta mais vantajosa. Não bastassem tais vícios, foram comprovados na Ação Civil Pública nº 297-77.2011.8.10.0095 e na Ação Popular nº 137-52.2011.8.10.0095, julgadas neste Juízo, diversas irregularidades na elaboração e execução do concurso público em tela, que comprometeram a sua regularidade. O art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, notadamente: "frustrar a ilicitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente". Assim, as provas dos autos são cristalinas a comprovar que o Sr. João Cândido de Carvalho Neto contratou a empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial para a realização de concurso público, sem a realização de concurso público, ferindo à lei de licitações, à moralidade, à eficiência, à igualdade, à impessoalidade e à publicidade, princípios constitucionais que norteiam, inarredavelmente, a Administração Pública e que devem ser o guia do gestor público, uma vez que não estavam presentes nenhuma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade licitatória. Ademais, as ínfimas informações sobre o histórico da empresa contratada juntadas aos autos do processo administrativo da Prefeitura de Magalhães de Almeida, demonstram claramente que o Prefeito agiu com dolo de burlar a obrigatoriedade de licitação, pois a referida empresa realizou apenas três concursos anteriormente, muito longe de ter a característica de notoriedade. Em suma, o Prefeito sabia ao contratar diretamente a empresa requerida que estava praticando ato de improbidade administrativa, por simular inexigibilidade indevida de licitação. Por outro lado, está provado fartamente, pelos documentos anexados no processo administrativo municipal, que a empresa demandada contribuiu diretamente com a ação ímproba do agente público, quando apresentou declarações de três Prefeituras de Municípios do Estado do Piauí, no intuito de se qualificar como empresa de "notória especialização". De mais a mais, tal empresa praticou diversas irregularidades na condução do concurso, inclusive quanto à correção dos gabaritos e inversão da classificação dos candidatos. Ou seja, tal conduta denota o seu agir de má-fé, contribuindo para a ilegalidade ocorrida antes e durante o certame licitatório neste Município. Comprovada a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, necessário se faz, ainda, a gradação das penas previstas no art. 12 a serem aplicadas, do que passo a me ocupar a partir de agora: Há que se falar em reparação de danos uma vez que a conduta praticada pelos requeridos causou prejuízos ao erário, referente ao valor das taxas de inscrição no concurso público. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, bem como a gravidade dos fatos sub examine, nos termos do art. 12, § único, da Lei nº 8.429/92, reputo suficiente e necessária a suspensão dos direitos políticos dos Sr. João Cândido pelo período de 05 (cinco) anos, bem como o pagamento por ambos os requeridos de multa civil no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil) reais. À vista, ainda, das circunstâncias do caso concreto, como assinalado no parágrafo anterior, reputo suficiente e necessária a imposição, ainda, aos Requeridos, de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Por fim, reputo como necessária a sanção ao requerido João Cândido da perda da função pública que ocupa. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público para declarar, como pedido, que os requeridos João Cândido de Carvalho Neto e Empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial (Dinâmica Consultoria), praticaram atos definidos no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429, de 02.06.92, bem como decretar e condenar: a) os requeridos no ressarcimento integral do dano, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o valor arrecadado com as taxas de inscrição; b) os requeridos ao pagamento de multa civil no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); c) a suspensão dos direitos políticos do Sr. João Cândido de Carvalho Neto pelo período de 05 (cinco) anos; d) os requeridos na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e) a perda da função pública do Sr. João Cândido de Carvalho Neto, qual seja, do cargo de Prefeito Municipal. Custas pelos requeridos. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie, por interpretação dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, 07 de agosto de 2013. Alexandre Moreira Lima Juiz de Direito Resp: 158261.

URBANO SANTOS É BENEFICIADO COM O PROGRAMA CIDADES DIGITAIS

A prefeita Iracema Vale (PT) concretizou mais uma grande conquista para o município de Urbano Santos-MA. Recentemente a gestora esteve na sede doMinistério das Comunicações, em Brasília, para assinatura de termo de cooperação do programa Cidades Digitais, do governo Federal.

O programa que faz parte do PAC 2, tem como principais características  atuar na construção de redes de fibras ópticas que possibilitem a conexão entre os órgãos públicos, o acesso da população a serviços de governo eletrônico e a espaços de uso, bem como a oferta de pontos de acesso à internet para uso livre e gratuito em espaços públicos de grande circulação, como praças, parques e rodoviárias. Com isso os urbanossantenses sofrerão uma drástica e positiva mudança no cotidiano.

Para a assinatura do termo de cooperação, a prefeita Iracema esteve acompanhada do secretário municipal de comunicação, Iran Avelar e também do secretário de Assistência Social, Edinilson Moura.

Num curto espaço de tempo uma equipe técnica estará em Urbano Santos para instalar os equipamentos que distribuirão internet no município. Para a prefeita Iracema essa conquista é apenas mais uma entre muitas que deverão ser concretizadas ao longo de seu primeiro mandato, desenvolvendo de maneira significativa o município. 
Fonte: INTERLIGADO