ALEMA

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

ABERTO O PRAZO DE DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES PARA MEI

O Sebrae disponibiliza gratuitamente atendimento presencial e remoto para empreendedores cumprirem exigência fiscal.
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Neste início de ano fiscal, os microempreendedores individuais devem ficar atentos ao prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI), que encerra no dia 31 de maio de 2016.

A declaração anual, realizada dentro do prazo, é necessária para evitar problemas como pagamento de multas, bloqueio de CNPJ, suspensão de alvará de funcionamento, além do impedimento de emitir os boletos referentes ao pagamento do INSS, ISS e ICMS do próximo ano. A atualização regular da declaração é essencial para que a empresa prossiga nos limites da lei e não sofra sanções.

Para fazer a declaração, os microempreendedores individuais devem separar e relacionar em uma tabela todos os recebimentos por vendas e prestação de serviços, pois a tributação entre eles será diferente. Em seguida, deve acessar o Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), procurar a opção Declaração Anual de Faturamento – SIMEI, digitar os dados que respondam às perguntas de acordo com a tabela preenchida. Depois, é importante imprimir e guardar o recibo, que comprova que a operação foi corretamente realizada.

Aplicativo e alertas por mensagem – Para auxiliar o MEI neste processo, o Sebrae disponibiliza atendimento presencial em todas as suas unidades, e remoto, por meio de sua Central de Relacionamento (0800 570 0800). Além disso, disponibiliza gratuitamente o aplicativo para dispositivos móveis Qipu – em versões para Android, IOS e Windows – que além de auxiliar os empreendedores no passo a passo da declaração anual do imposto, dá apoio na organização e controle da empresa, gerando lembrete de datas/prazos e sistematizando as despesas, por exemplo.

Com o objetivo de estimular o uso da ferramenta, que pode ser baixada em aparelho celular ou tablete com sistema IOS, Android ou Windows Phone, o Sebrae dará início a uma campanha nacional que, por meio de disparos programados de SMS, vai alertar os microempreendedores individuais sobre os benefícios do Qipu, inclusive sobre a possibilidade de fazer DASN-SIMEI com apoio da ferramenta. O primeiro disparo de mensagens para os microempreendedores que autorizaram este tipo de envio acontecerá nos dias 3 e 4 de fevereiro.

Sobre o Qipu, leia mais em: http://goo.gl/1BU97g.

Lidiane Reinaldo 
Unidade de Marketing e Comunicação
Regional do SEBRAE em Chapadinha Ma
Contatos: (98) 9152 8936-Sebrae
Chapadinha – MA (98) 3471-0741

domingo, 21 de fevereiro de 2016

PASTOR JOSEMIR É EMPOSSADO NA ASSEMBLÉIA DE DEUS NO POVOADO COCAL JOÃO ROSA


Numa noite inesquecível a luz de velas, pastor Josemir e família são empossados na Assembléia de Deus no povoado Cocal João Rosa, município de Santo Amaro/MA.


Representando o Pastor presidente da CEADEMA (Convenção Estadual das Assembléias de Deus no Estado do Maranhão) Pedro Aldir Damasceno, o pastor Vilmar Martins da Assembléia de Deus de Urbano Santos empossou o novo pastor na Assembléia de Deus no povoado Cocal João Rosa, município de Santo Amaro. A solenidade de posse aconteceu nesta sexta feira – 19 e contou com vários pastores das Assembléias de Deus adjacências e caravanas.


O Pastor Josemir e família estavam em Sucupira do Norte auxiliando o pastor Walter Sales e foram transferidos para Assembléia de Deus no povoado Cocal João Rosa após o pastor Edvan e família serem transferido para Assembléia de Deus em Chapadinha em que auxiliará o pastor Elias.

Confira as imagens...





sábado, 20 de fevereiro de 2016

DECISÃO JUDICIAL OBRIGA SÃO BENEDITO DO RIO PRETO A ARCAR O TRATAMENTO DA CRIANÇA DE 11 MESES DE VIDA

DESEMBARGADOR LORIVAL SEREJO
Em decisão do dia 12/02/2016, o recurso de agravo feito pelo município de São Benedito do Rio Preto -MA foi rejeitado pelo desembargador Lourival Serejo. Na decisão, o desembargador confirmou a sentença do juiz de Urbano Santos, negando os argumentos trazidos pelo município e obrigando que a decisão seja fielmente cumprida sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida.


Dessa forma o município administrada pelo prefeito Maurício Fernandes (PC do B) foi obrigado pelo TJ-MA a custear o tratamento da criança. 

O município de São Benedito do Rio Preto-MA tinha recorrido após a decisão do juiz de Urbano Santos que determinou o custeio de materiais médico/terapeuticos a uma pequena criança de 11 meses de vida que está internada em um hospital de São Luis.  A criança de 11 meses de vida sofre graves problemas de saúde; portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia - reveja aqui.


SEGUE DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 04027/2016 - URBANO SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
ADVOGADOS: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, DARIO ERRE RODRIGUES E NORTON NAZARENO
ARAUJO DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: SAULO REZENDE MOREIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
VISTOS
ETC.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo município de São Benedito do Rio Preto contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, a qual deferiu liminar inaudita altera pars nos autos da Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº. 1163/2015, para compelir o agravante e o Estado do Maranhão, solidariamente, a disponibilizarem, à agravada, materiais médico-terapêuticos, ou a garantir o equivalente em espécie de acordo com o preço de mercado dos referidos materiais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida (fls. 29-33).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta inexistência de solidariedade entre os entes federados; que em procedimentos de alta complexidade a responsabilidade é atribuída ao Estado do Maranhão. Observa que o material necessário ao tratamento da menor constitui responsabilidade da União e do Estado do Maranhão.
Aduz, ainda, que a internação da menor agravada fora do domicílio constitui responsabilidade do município de São Luís pelo fato de a menor encontrar-se internada no Hospital da Criança localizado no município de São Luís, o qual dispensa todos os cuidados necessários para o seu tratamento, inclusive com fornecimento do material ora requerido.
Requer, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de que a decisão prolatada seja suspensa até o julgamento final do recurso, por estarem presentes seus requisitos autorizadores (fls. 3-20).
É o relatório. Decido. No tocante aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art.
525 do CPC. Também se verifica a presença de seus requisitos intrínsecos de admissibilidade, ao que conheço o recurso. O caso em exame cinge-se em verificar se há ilegalidade em decisão do MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, em compelir o município agravante e o Estado do Maranhão a fornecerem, solidariamente, à menor Anna Francisca de Sousa Rocha materiais médico/hospitalares, listados na inicial e na decisão atacada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida.
Em primeira análise, salvo melhor entendimento, por ocasião de mérito, não considero relevantes os fundamentos do agravante. Inicialmente, verifica-se que não há qualquer invasão de competência quando a decisão do Judiciário visa unicamente compelir o Executivo a cumprir normas garantidoras de direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88.
Prosseguindo, insta frisar que o deferimento de tutela antecipada sem a audiência do representante da pessoa jurídica de direito público vem sendo admitido, em hipóteses excepcionais como a presente, desde que verificados os requisitos legais, MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO 2 conforme bem retratados na decisão recorrida (STJ, AgRg no Ag
1314453/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.9.2010, DJe 13.10.2010). Trata-se de obrigação constitucional que estabeleceu à União, Estados e Municípios cuidar da saúde, assistência pública e dar proteção às pessoas mais necessitadas (art. 6º. da CF/88). Ressalta-se, ainda, que o serviço de saúde prestado tem caráter essencial e contínuo, não podendo a menor, ora agravada, ficar à míngua sem o tratamento necessário ao controle de sua enfermidade. No mesmo enfoque, afere-se que a decisão interlocutória arbitrou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da medida, valor que não onera demasiadamente e nem gera perigo de dano ao erário. É que o caso retrata urgência irretorquível. A irregularidade no fornecimento da medicação coloca em risco a vida de criança portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor greve e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia. Assim, em análise preliminar, os requisitos ensejadores da liminar pleiteada, fumu boni iures e periculum in mora, não estão perfeitamente demonstrados nos autos. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo para manter a decisão concedida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo juízo de direito da Comarca de Urbano Santos.
Em deliberações finais, determino:
a) Oficie-se, com urgência, ao MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, dando-lhe ciência desta decisão, e para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
b) Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso,facultando-lhe
a juntada de documentos (art. 527, inciso V, do CPC).
c) Intime-se o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte, para, querendo, ingressar no feito.
d) Após essas providências, ou transcorridos os respectivos prazos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2016.
Desembargador Lourival Serejo
Relator”
FONTE: BLOG DO LESENILDO COSTA

CONFIRA OS MOMENTOS SENSACIONAIS DO REPÓRTER IRAN AVELAR NO CARNAVAL 2016 DE URBANO SANTOS

             

ALUISIO MENDES PROMOVE ENCONTRO PARA VIABILIZAR RECURSOS A MUNICÍPIOS

DEPUTADO FEDERAL ALUÍSIO MENDES AO LADO DE PREFEITOS E TÉCNICOS MUNICIPAIS

Os municípios do Maranhão perderam a oportunidade de investir milhões de reais em saneamento básico ano passado por não apresentarem documentos e projetos corretos para firmar convênios com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) e com o Instituto Nacional de Colonização Agrária (Incra). O assunto foi discutido sexta-feira e sábado em São Luís, durante encontro entre dirigentes dos três órgãos, prefeitos e técnicos municipais, com o objetivo de solucionar o problema e garantir mais recursos federais para o estado.

Promovido pelo deputado Aluisio Mendes, o encontro com a participação de prefeitos e técnicos dos municípios de Afonso Cunha, Aldeias Altas, Alto Parnaíba, Bacurituba, Bom Jesus das Selvas, Colinas, Fortaleza dos Nogueira, Grajaú, Lago da Pedra, Olinda Nova do Maranhão, Peritoró, Riachão, São Bento, Urbano Santos, Viana, Trizidela do Vale e Matinha. O vice-presidente da Câmara Federal, deputado Waldir Maranhão, também esteve presente.

Como parlamentares, buscamos viabilizar os recursos para o Maranhão, mas os municípios precisam estar habilitados para receber as verbas dos programas federais. Faltam projetos para que os investimentos sejam disponibilizados e cheguem à população. Ano passado, por exemplo, conseguimos estender os prazos na Funasa três vezes, mesmo assim poucos recursos foram liberados”, declarou Aluisio Mendes.

Ele ressaltou que, em momento de crise econômica, os municípios não podem perder os investimentos disponíveis no governo federal. “Qualquer recurso que se deixa de captar é um enorme prejuízo para o Maranhão. Por isso, buscamos o apoio dos próprios órgãos para ajudar os gestores municipais a dar atendimento à população em suas demandas por saneamento básico”, enfatizou.

Segundo informou o diretor de Administração da Funasa, Márcio Endles, nenhum município maranhense conseguiu se habilitar, ano passado, para receber os recursos destinados à implantação, ampliação ou melhoria de sistemas de abastecimento d’água em áreas rurais e comunidades tradicionais (que incluiu a perfuração de poços e a implantação de redes) e ao programa de resíduos sólidos (para a compra de caminhões de coleta de lixo, e construção de mini usinas de reciclagem e aterros sanitários). “Dezenas de municípios declararam interesse nesses programas, mas nenhum conseguiu apresentar os documentos e projetos necessários”, lamentou ele.

MAIS
As ações e programas da Funasa foram apresentadas pelo coordenador geral de Engenharia Sanitária do órgão, José Antônio da Motta Ribeiro. Os programas de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) e de Resíduos Sólidos; os planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e Municipal de Saneamento Básico, assim como o Controle Social nos programas de Saneamento, foram os temas detalhados pela chefe da Divisão de Engenharia da Funasa no estado de São Paulo, Magda Eloisa Rafaldini, e por Jefferson Ribeiro Fernandes, técnico da Universidade Fluminense.

A portaria interministerial 507/2011” e “Instrumentos de Repasse, Acompanhamento da execução das obras e Prestação de Contas” também foram temas de palestra proferidas pela coordenadora geral de Convênios da Funasa, Aline Pinheiro Macedo Couto, e pela assessora técnica do Departamento de Engenharia do órgão, Lilian da Silva Capinan.

No sábado, Eduardo Madeira, técnico da Codevasf no Maranhão, discorreu sobre as ações do órgão no âmbito municipal. “Incra: convênios e propostas” foi o tema tratado pelo superintendente do instituto no Maranhão, Dayvson Franklin de Souza, e seu substituto, George de Melo Aragão.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

GUARDA MUNICIPAL DE SBRP É DESTAQUE NO CURSO DE PATRULHAMENTO PREVENTIVO MUNICIPAL DA ROMU

Gm Silva foi destaque nas instruções no curso de capacitação
A Guarda Municipal de São Benedito do Rio Preto-MA recebeu troféu de destaque do curso da "ROMU" (Ronda Ostensiva Municipal), realizado em Viana-MA nos dias 15 a 17/02/2016. O curso de patrulhamento preventivo municipal especializado  (PPME) é ministrado por empresa especializada na área de segurança pública, tendo como comandante professor João Alexandre*, especialista em segurança pública da escola de Comando de São Paulo (CESDH).

Gm Silva (Leandra Maria Rodrigues da Silva) foi destaque no desempenho das instruções no curso de capacitação que contou com a participação de guardas municipais de várias cidades do estado do Maranhão. 
A (ROMU) ronda municipal tem como atribuições: 
I - Fazer rondas ostensivas especialmente nas imediações dos prédios públicos municipais, praças, parques, bosques e jardins contribuindo com a segurança pública municipal; 

Ii - Contribuir com a segurança não só dos prédios públicos, mas com a segurança dos munícipes e dos próprios gms, direcionando o seu foco de atuação a rondas preventivas e apoio operacional nos postos de serviço, servindo como auxílio a ocorrências em que por ventura excedam a capacidade do gm;

Iii - Visar o pronto-emprego de guardas municipais especializados para a solução de problemas imediatos e específicos, como tumulto, emergências de alto risco, pequenos delitos, combate às drogas, calamidades públicas e no auxílio à população.

 O patrulhamento de "romu" é encarregado de aplicação da lei. Seu trabalho é baseado em técnicas e procedimentos táticos e suas ações baseada na medição dos conflitos, na intervenção especializada e na constante busca da paz social.

Curso: certificação do guarda municipal em "patrulhamento preventivo municipal especializado", visando o aperfeiçoamento tático de suas condutas de trabalho.

Duração: 72 horas contínuas de atividades práticas/36 procedimentos táticos/laboratório de direitos humanos/oficinas de uso da força/condutas táticas de patrulhamento urbano e rural/busca e capturas em áreas verdes.

A guarda municipal de São Benedito ainda se encontra com 3 Gms participando da segunda etapa do curso da romu  "cdc" ( distúrbio civil) realizado na cidade de Viana-MA entre os dias 19 e 20/02/2016.

Parabéns GCM Silva,força e honra sempre! 

FONTE: GUARDA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

JAPONÊS DA FEDERAL DESTACA ATUAÇÃO DE ALUISIO MENDES

O deputado federal Aluisio Mendes (PTN-MA) recebeu quarta-feira, em seu gabinete na Câmara Federal, a visita do agente da Polícia Federal Newton Ishii, conhecido como o ‘japonês da Federal’. Responsável pela escolta de presos da Operação Lava Jato, Ishii disse que é um orgulho para a categoria ter no Congresso Nacional um representante como Mendes para a defesa dos interesses dos policiais e da segurança pública.

Ishii foi recebido pelo parlamentar em seu gabinete e Aluisio Mendes o conduziu ao Plenário da Casa, o que chamou a atenção de deputados, servidores e visitantes, que fizeram fila para tirar foto com o agente. “Ishii veio me fazer uma visita, agradecer e parabenizar pelo trabalho que temos feito em defesa dos agentes, escrivães e papiloscopistas federais”, disse.

         Confira...
        

FONTE: GILBERTO LÉDA

16º BATALHÃO RECUPERA MOTOCICLETA ROUBADA EM URBANO SANTOS E PRENDE SUSPEITO DE ARROMBAR ESTABELECIMENTO DA AGERP EM BELÁGUA

EM URBANOS SANTOS-MA. REDAÇÃO E FOTOS: 16 BATALHÃO/CHA
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Na noite deste sábado (13/02/2016), a equipe policial militar efetuava rondas pela cidade de Urbano Santos-MA , abordaram um indivíduo , trafegando em uma motocicleta em atitude suspeita, após averiguar a situação do veículo no sistema do SINESP foi constatado que era produto de roubo da cidade de Teresina-PI. 

O suspeito foi conduzido à Delegacia juntamente com o veículo para as providências cabíveis.Material apreendido:01 (um) Motocicleta Bros cor preta. 

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 BELÁGUA/MA - REDAÇÃO E FOTOS: 16º BATALHÃO/CHA 

Na noite deste sábado (13/02/2016), a guarnição de serviço durante patrulhamento de rotina pela cidade de Belágua recebeu uma denúncia anônima que um indivíduo adentrou na Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão – AGERP e furtou vários objetos, após rondas na área foi localizado o indivíduo, Jean Jardeson Sousa Oliveira, 38 anos, o mesmo confessou o crime de furto. O suspeito foi conduzido juntamente com os objetos apreendidos para à Delegacia para as medidas cabíveis.

Material apreendido:
03 saco de ração; 01 carro de mão; 02 serrotes;

01 alicate; 01 cavadeira; 01 rolo de fio; 06 de prego.

PREFEITO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO NEGA TRATAMENTO DE SAÚDE A CRIANÇA EM ESTADO GRAVE

A cidade de São Benedito vive um grande dilema, enquanto o prefeito Mauricio Fernandes (Pcdob) gastou uma fortuna alta promovendo festas de carnaval, mesmo com o velho e repetitivo discurso de que o município passa por grave crise econômica, além de não colocar em dias os salários de dezenas de trabalhadores contratados que já somam, em alguns casos, até 5 meses o mesmo afirma em postagem recente de blogs da capital um novo feito inédito; o início do ano letivo do calendário escolar 2016 terá início no próximo dia 20 (SÁBADO), além de anunciar também que o município superou a crise econômica que assola o país. (CLIQUE AQUI E REVEJA A MATÉRIA).

O estranho em tudo isso é que o prefeito Maurício Fernandes (médico) recentemente recorreu de sentença movida pelo Ministério Público que condena o município a arcar com despesas no tratamento de saúde de uma criança que sofre de graves problemas de saúde. O prefeito alega na justiça que não tem a responsabilidade de ajudar com as despesas de uma criança de 11 meses de vida portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia que está internada em um hospital da capital maranhense.

Entenda o caso: A família de uma pequenina criança residente na cidade de São Benedito procurou a justiça para que obrigasse a prefeitura e a secretaria de saúde a custear os materiais médico-terapêuticos necessários para o seu tratamento, o que foi prontamente decidido em sentença liminar no processo nº 1163/2015 na Comarca de Urbano Santos, na decisão o juiz determina que o Estado do Maranhão e o Município de São Benedito do Rio Preto arquem com os materiais ou com valores que custeiem o tratamento da criança que necessita de tratamento fora do domicilio. O que é de causar espanto e repugnância foi a atitude do município de São Benedito, que tem como prefeito municipal e vice dois médicos, em recorrer da decisão alegando que não há obrigação do município em arcar com tal responsabilidade e que por si tratar de procedimento de alta complexidade a obrigação seria apenas do Estado do Maranhão e que pelo fato da mesma está internada no hospital da criança em São Luís, a obrigação seria do município de São Luís. 

Os materiais necessários ao tratamento da criança e que a justiça determinou que a Prefeitura disponibilize são os seguintes: 
· Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia;
· Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia;
Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas;
· Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia;
· Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias;
· Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia;
· Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia;
· Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia;
· Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; 
· Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; 

Esperamos que o recurso movido pelo município de São Benedito de Rio Preto não seja aceito e que a justiça obrigue de fato que a prefeitura de São Benedito do Rio Preto, sob administração do Prefeito Mauricio Fernandes, arque com os materiais médico-terapêuticos, ou a garantir o equivalente em espécie de acordo com o preço de mercado dos referidos materiais, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que os gastos com esses materiais básicos são irrelevantes em comparação, também, com valores astronômicos gastos com festas que não são de responsabilidade da mesma.

Isso mostra o descontrole administrativo da gestão Dr. Mauricio Fernandes que não tem respeito e compaixão por uma indefesa criança gravemente enferma e à sua família que tiveram que recorrer à justiça para ter seu direito garantido. É dessa forma que o Prefeito Dr. Mauricio Fernandes trata as pessoas de sua cidade, a administração municipal está um caos, principalmente na saúde pública, esta, a principal promessa de sua gestão. Hoje de fato São Benedito do Rio Preto está em um verdadeiro estado de calamidade.

SEGUE DECISÃO: 
“Processo nº.: 1163/2015 Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Município de São Benedito do Rio Preto/MA e Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público Estadual, em desfavor do Município de Urbano Santos/MA e do Estado do Maranhão. Narrou o representante ministerial que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha nasceu em 24/03/2015, sendo filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual é residente na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA. Com efeito, aduziu o autor que a referida infante é portadora de enfermidades graves, quais sejam: "Anóxia Neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia" (fls. 02), sendo tais moléstias decorrentes de questões biológicas e complicações físicas presentes no momento do parto. Nesse sentido, em razão do quadro clínico crônico acima relatado, e sem previsão de cura imediata, afirmou o autor que a menor se encontra internada no Hospital Municipal da Criança, localizado na cidade de São Luís, estando a mesma dependendo de ventilação mecânica executada por meio de traqueostomia para sobreviver. Dessa forma, visando acompanhar a internação de sua filha, a Srª. Mauriane de Sousa Rocha é obrigada a permanecer em vigília no nosocômio em que a menor se encontra internada sob tratamento contínuo, sendo que em tal hospital inexiste local apropriado para o repouso de acompanhantes. Assim, segundo o autor, para que a criança possa ter alta hospitalar, é preciso que a mesma faça uso de vasto material terapêutico, o qual se encontra listado às fls. 03, a fim de que seu tratamento possa continuar em regime domiciliar. Logo, aduziu o requerente que a Srª. Mauriane de Sousa Rocha e seus familiares não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas com a compra do aludido material terapêutico, bem como asseverou que a paciente não tem acesso gratuito aos mesmos, razão pela qual pleiteia provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada, para que os requeridos sejam compelidos a arcar com os referidos dispêndios. Acostou aos autos os documentos de fls. 10/27. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o caso em análise não se enquadra nas vedações de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública constantes no art. 1º da Lei nº. 9.494/97, especialmente por se tratar do direito fundamental à saúde, que geralmente se mostra de natureza imediata e caráter satisfativo, ante o manifesto risco de ineficiência do provimento final de mérito. Nesse sentido, as seguintes decisões do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO. CUMPRIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na modalidade de instrumento, quando a decisão agravada, pela sua própria natureza é passível, em tese, de causar dano ao agravante. Preliminar de não conhecimento do agravo afastada. II - Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar de matéria afeta à saúde de paciente que necessita de tratamento médico. III - A Constituição da República garante a todos o direito à saúde, impondo ao Município o respectivo dever de preservá-lo e de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196. IV - A tutela antecipada contra o ente municipal é admissível quando em discussão direitos fundamentais, como o de prestar saúde ao jurisdicionado. V - Fixada a multa astreintes, contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer em prazo e valor razoáveis, deve a mesma ser mantida. (TJMA - Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 1.819/2012 - São Luís. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Julgamento: 26/04/2012) (grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SUA CONCESSÃO. LIMINAR SATISFATIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS DO SUS. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Já se encontra superado, de há muito, o entendimento de não ser cabível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hipóteses restritas aos casos de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos. II - A proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º) deve ser interpretada conforme a Constituição, admitindo-se, em consonância com os princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo, e da efetividade da jurisdição, seja deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito. III - É dever do Estado, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, internação em UTI infantil. IV - Comprovada a imprescindibilidade de internação em UTI infantil de determinado menor, este deve ser fornecida, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado, em cumprir essa obrigação, implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como viola o Estatuto da Criança e do Adolescente. V - O bloqueio de recursos do SUS determinado para internação de uma única pessoa, além de prejudicar toda a coletividade, decerto que causa situação de total desordem no Município, não podendo o magistrado, em hipótese alguma, impor nova sanção ao ente público, qual seja, pagamento de multa, pois, ao assim proceder, estará penalizando-o duas vezes, o que é inadmissível em nosso sistema processual. VI - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão-apenas para suspender o bloqueio de verba destinada ao recorrente pelo Ministério da Saúde, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de ser necessária a internação compulsória em hospital particular para garantir os custos da internação. (TJMA - Quarta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 015149-2008 - Imperatriz. Relator: Des. Jaime Ferreira de Araújo. Julgamento: 02/06/2009). Desse modo, verificada a possibilidade de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, na hipótese em apreço, cumpre analisar a presença dos requisitos fundamentais à sua concessão, consoante dispõe o art. 273 c/c o art. 461, todos do Código de Processo Civil. Prima facie, observo que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha, nascida em 24/03/2015, é filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual reside na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA, conforme os documentos de fls. 10/14, fato este que torna legítima a pretensão movida contra o requerido Município de São Benedito do Rio Preto/MA. Ademais, verifico que, em virtude da complexidade do material terapêutico solicitado, justifica-se a inclusão do Estado do Maranhão no pólo passivo da lide, tendo em vista que o direito à saúde é de responsabilidade comum a todos os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Federal, na medida da capacidade econômica de cada um deles. Assim sendo, partindo das premissas supra elencadas, anoto que a verossimilhança das alegações se verifica por meio dos documentos juntados pelo autor, os quais demonstram que a criança efetivamente depende de material terapêutico específico para que seu tratamento de saúde continue em regime domiciliar, conforme se verifica pelos relatórios médicos juntados às fls. 16/18. Ressalte-se ainda, que tal material terapêutico não é fornecido gratuitamente pela rede pública de saúde capitaneada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, é importante frisar que, segundo os relatórios médicos de fls. 16/18, a alta hospitalar da paciente está condicionada a existência do suporte clínico referido em tais documentos, sem a existência de prejuízos à saúde da menor, acaso sejam adotadas as recomendações médicas prescritas. Dessa forma, uma vez que os materiais terapêuticos apropriados sejam fornecidos pelos réus, o leito hospitalar agora ocupado pela infante poderá ser cedido a outra criança que tenha necessidade imediata de internação. Logo, comprovado que a paciente precisa de materiais médicos específicos para efetivar seu tratamento de saúde domiciliar, bem como considerando a hipossuficiência da genitora da infante e seus familiares (fls. 15), os quais não têm condições financeiras de arcar com tais despesas, verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações. No que concerne ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este é evidente, uma vez que está em perigo a sobrevivência da paciente, não podendo esta esperar o trâmite final do processo, para só então contemplar a prestação jurisdicional, sob pena de ineficácia do direito vindicado, isto é, a prerrogativa de gozar do seu convívio familiar com saúde própria garantida. No mais, o perigo de dano se revela também em defesa da genitora da menor, na medida que a mesma não dispõe de recursos monetários para custear sua permanência por tempo indeterminado na cidade de São Luís/MA, ou seja, enquanto durar a internação de sua filha, considerando-se ainda que o Hospital da Criança não dispõe de local apropriado à estadia ininterrupta de acompanhantes. Nessa seara, não se pode olvidar que a Constituição Federal consagra o direito à vida como um dos direitos fundamentais garantidos a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Já, nos termos do art. 6º, a saúde é elencada como um dos direitos sociais, a qual, na dicção dos arts. 196 e 197, também da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Outrossim, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei Federal nº. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, restando consignado no caput do artigo 2º, que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Dessa forma, a legislação destacada demonstra que a saúde é direito social diretamente relacionado à vida e à dignidade da pessoa humana, os quais são tidos como valores constitucionais supremos. Portanto, seguindo o comando da Carta Magna, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo tratamento às moléstias graves, sem qualquer restrição. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS/MA e O ESTADO DO MARANHÃO disponibilizem, solidariamente, à criança ANNA FRANCISCA DE SOUSA ROCHA, os seguintes materiais médico/terapêuticos, ambos na quantidade adiante discriminada, ou, o equivalente em dinheiro, referente ao preço de mercado dos mencionados materiais: a) Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia; b) Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia; c) Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas; d) Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia; e) Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias; f) Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia; g) Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia; h) Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia; i) Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; j) Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; Os requeridos devem cumprir tal determinação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos réus, em caso de respectivo inadimplemento, a qual será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, tudo nos termos do art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC c/c o art. 13 da lei 7.347/85. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação no prazo da lei, caso queiram. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 19 de novembro de 2015. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - Resp: 163337
ÀS 14:57:55 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / Decisão.
DR. SAMIR Resp: 1503994
ÀS 14:43:11 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
Distribuição. Usuário: 1503994 Id: 2859” 

FONTE: BLOG DO LUSENILDO COSTA