A cidade de São Benedito vive um grande dilema, enquanto o
prefeito Mauricio Fernandes (Pcdob) gastou uma fortuna alta
promovendo festas de carnaval, mesmo com o velho e repetitivo discurso de que o
município passa por grave crise econômica, além de não colocar em dias os
salários de dezenas de trabalhadores contratados que já somam, em alguns casos,
até 5 meses o mesmo afirma em postagem recente de blogs da capital um novo feito
inédito; o início do ano letivo do calendário escolar 2016 terá início no
próximo dia 20 (SÁBADO), além de anunciar também que o município superou
a crise econômica que assola o país. (CLIQUE AQUI E REVEJA A MATÉRIA).
O estranho em tudo isso é que o prefeito
Maurício Fernandes (médico) recentemente recorreu de sentença movida pelo
Ministério Público que condena o município a arcar com despesas no tratamento
de saúde de uma criança que sofre de graves problemas de saúde. O prefeito
alega na justiça que não tem a responsabilidade de ajudar com as despesas de
uma criança de 11 meses de vida portadora de anoxia neonatal com retardo do
desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com
gastrostomia e traqueostomia que está internada em um hospital da capital
maranhense.
Entenda o caso: A família de uma pequenina criança residente na
cidade de São Benedito procurou a justiça para que obrigasse a prefeitura e a
secretaria de saúde a custear os materiais médico-terapêuticos necessários para
o seu tratamento, o que foi prontamente decidido em sentença liminar no
processo nº 1163/2015 na Comarca de Urbano Santos, na decisão o juiz determina
que o Estado do Maranhão e o Município de São Benedito do Rio Preto arquem com
os materiais ou com valores que custeiem o tratamento da criança que necessita
de tratamento fora do domicilio. O que é de causar espanto e repugnância foi a
atitude do município de São Benedito, que tem como prefeito municipal e vice
dois médicos, em recorrer da decisão alegando que não há obrigação do município
em arcar com tal responsabilidade e que por si tratar de procedimento de alta
complexidade a obrigação seria apenas do Estado do Maranhão e que pelo fato da
mesma está internada no hospital da criança em São Luís, a obrigação seria do município
de São Luís.
Os materiais necessários ao tratamento da criança e que a justiça determinou
que a Prefeitura disponibilize são os seguintes:
· Sondas de
aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia;
· Gaze: 20 (vinte)
pacotes por dia;
Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas;
· Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia;
· Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias;
· Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia;
· Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia;
· Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia;
· Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia;
· Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses;
Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas;
· Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia;
· Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias;
· Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia;
· Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia;
· Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia;
· Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia;
· Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses;
Esperamos que o
recurso movido pelo município de São Benedito de Rio Preto não seja aceito e
que a justiça obrigue de fato que a prefeitura de São Benedito do Rio Preto,
sob administração do Prefeito Mauricio Fernandes, arque com os materiais
médico-terapêuticos, ou a garantir o equivalente em espécie de acordo com o
preço de mercado dos referidos materiais, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em
vista que os gastos com esses materiais básicos são irrelevantes em comparação,
também, com valores astronômicos gastos com festas que não são de
responsabilidade da mesma.
Isso mostra o descontrole administrativo da gestão Dr. Mauricio Fernandes que
não tem respeito e compaixão por uma indefesa criança gravemente enferma e à
sua família que tiveram que recorrer à justiça para ter seu direito garantido.
É dessa forma que o Prefeito Dr. Mauricio Fernandes trata as pessoas de sua
cidade, a administração municipal está um caos, principalmente na saúde
pública, esta, a principal promessa de sua gestão. Hoje de fato São Benedito do
Rio Preto está em um verdadeiro estado de calamidade.
SEGUE DECISÃO:
“Processo nº.: 1163/2015 Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Município de São Benedito do Rio Preto/MA e Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público Estadual, em desfavor do Município de Urbano Santos/MA e do Estado do Maranhão. Narrou o representante ministerial que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha nasceu em 24/03/2015, sendo filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual é residente na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA. Com efeito, aduziu o autor que a referida infante é portadora de enfermidades graves, quais sejam: "Anóxia Neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia" (fls. 02), sendo tais moléstias decorrentes de questões biológicas e complicações físicas presentes no momento do parto. Nesse sentido, em razão do quadro clínico crônico acima relatado, e sem previsão de cura imediata, afirmou o autor que a menor se encontra internada no Hospital Municipal da Criança, localizado na cidade de São Luís, estando a mesma dependendo de ventilação mecânica executada por meio de traqueostomia para sobreviver. Dessa forma, visando acompanhar a internação de sua filha, a Srª. Mauriane de Sousa Rocha é obrigada a permanecer em vigília no nosocômio em que a menor se encontra internada sob tratamento contínuo, sendo que em tal hospital inexiste local apropriado para o repouso de acompanhantes. Assim, segundo o autor, para que a criança possa ter alta hospitalar, é preciso que a mesma faça uso de vasto material terapêutico, o qual se encontra listado às fls. 03, a fim de que seu tratamento possa continuar em regime domiciliar. Logo, aduziu o requerente que a Srª. Mauriane de Sousa Rocha e seus familiares não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas com a compra do aludido material terapêutico, bem como asseverou que a paciente não tem acesso gratuito aos mesmos, razão pela qual pleiteia provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada, para que os requeridos sejam compelidos a arcar com os referidos dispêndios. Acostou aos autos os documentos de fls. 10/27. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o caso em análise não se enquadra nas vedações de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública constantes no art. 1º da Lei nº. 9.494/97, especialmente por se tratar do direito fundamental à saúde, que geralmente se mostra de natureza imediata e caráter satisfativo, ante o manifesto risco de ineficiência do provimento final de mérito. Nesse sentido, as seguintes decisões do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO. CUMPRIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na modalidade de instrumento, quando a decisão agravada, pela sua própria natureza é passível, em tese, de causar dano ao agravante. Preliminar de não conhecimento do agravo afastada. II - Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar de matéria afeta à saúde de paciente que necessita de tratamento médico. III - A Constituição da República garante a todos o direito à saúde, impondo ao Município o respectivo dever de preservá-lo e de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196. IV - A tutela antecipada contra o ente municipal é admissível quando em discussão direitos fundamentais, como o de prestar saúde ao jurisdicionado. V - Fixada a multa astreintes, contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer em prazo e valor razoáveis, deve a mesma ser mantida. (TJMA - Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 1.819/2012 - São Luís. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Julgamento: 26/04/2012) (grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SUA CONCESSÃO. LIMINAR SATISFATIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS DO SUS. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Já se encontra superado, de há muito, o entendimento de não ser cabível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hipóteses restritas aos casos de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos. II - A proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º) deve ser interpretada conforme a Constituição, admitindo-se, em consonância com os princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo, e da efetividade da jurisdição, seja deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito. III - É dever do Estado, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, internação em UTI infantil. IV - Comprovada a imprescindibilidade de internação em UTI infantil de determinado menor, este deve ser fornecida, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado, em cumprir essa obrigação, implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como viola o Estatuto da Criança e do Adolescente. V - O bloqueio de recursos do SUS determinado para internação de uma única pessoa, além de prejudicar toda a coletividade, decerto que causa situação de total desordem no Município, não podendo o magistrado, em hipótese alguma, impor nova sanção ao ente público, qual seja, pagamento de multa, pois, ao assim proceder, estará penalizando-o duas vezes, o que é inadmissível em nosso sistema processual. VI - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão-apenas para suspender o bloqueio de verba destinada ao recorrente pelo Ministério da Saúde, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de ser necessária a internação compulsória em hospital particular para garantir os custos da internação. (TJMA - Quarta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 015149-2008 - Imperatriz. Relator: Des. Jaime Ferreira de Araújo. Julgamento: 02/06/2009). Desse modo, verificada a possibilidade de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, na hipótese em apreço, cumpre analisar a presença dos requisitos fundamentais à sua concessão, consoante dispõe o art. 273 c/c o art. 461, todos do Código de Processo Civil. Prima facie, observo que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha, nascida em 24/03/2015, é filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual reside na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA, conforme os documentos de fls. 10/14, fato este que torna legítima a pretensão movida contra o requerido Município de São Benedito do Rio Preto/MA. Ademais, verifico que, em virtude da complexidade do material terapêutico solicitado, justifica-se a inclusão do Estado do Maranhão no pólo passivo da lide, tendo em vista que o direito à saúde é de responsabilidade comum a todos os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Federal, na medida da capacidade econômica de cada um deles. Assim sendo, partindo das premissas supra elencadas, anoto que a verossimilhança das alegações se verifica por meio dos documentos juntados pelo autor, os quais demonstram que a criança efetivamente depende de material terapêutico específico para que seu tratamento de saúde continue em regime domiciliar, conforme se verifica pelos relatórios médicos juntados às fls. 16/18. Ressalte-se ainda, que tal material terapêutico não é fornecido gratuitamente pela rede pública de saúde capitaneada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, é importante frisar que, segundo os relatórios médicos de fls. 16/18, a alta hospitalar da paciente está condicionada a existência do suporte clínico referido em tais documentos, sem a existência de prejuízos à saúde da menor, acaso sejam adotadas as recomendações médicas prescritas. Dessa forma, uma vez que os materiais terapêuticos apropriados sejam fornecidos pelos réus, o leito hospitalar agora ocupado pela infante poderá ser cedido a outra criança que tenha necessidade imediata de internação. Logo, comprovado que a paciente precisa de materiais médicos específicos para efetivar seu tratamento de saúde domiciliar, bem como considerando a hipossuficiência da genitora da infante e seus familiares (fls. 15), os quais não têm condições financeiras de arcar com tais despesas, verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações. No que concerne ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este é evidente, uma vez que está em perigo a sobrevivência da paciente, não podendo esta esperar o trâmite final do processo, para só então contemplar a prestação jurisdicional, sob pena de ineficácia do direito vindicado, isto é, a prerrogativa de gozar do seu convívio familiar com saúde própria garantida. No mais, o perigo de dano se revela também em defesa da genitora da menor, na medida que a mesma não dispõe de recursos monetários para custear sua permanência por tempo indeterminado na cidade de São Luís/MA, ou seja, enquanto durar a internação de sua filha, considerando-se ainda que o Hospital da Criança não dispõe de local apropriado à estadia ininterrupta de acompanhantes. Nessa seara, não se pode olvidar que a Constituição Federal consagra o direito à vida como um dos direitos fundamentais garantidos a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Já, nos termos do art. 6º, a saúde é elencada como um dos direitos sociais, a qual, na dicção dos arts. 196 e 197, também da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Outrossim, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei Federal nº. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, restando consignado no caput do artigo 2º, que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Dessa forma, a legislação destacada demonstra que a saúde é direito social diretamente relacionado à vida e à dignidade da pessoa humana, os quais são tidos como valores constitucionais supremos. Portanto, seguindo o comando da Carta Magna, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo tratamento às moléstias graves, sem qualquer restrição. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS/MA e O ESTADO DO MARANHÃO disponibilizem, solidariamente, à criança ANNA FRANCISCA DE SOUSA ROCHA, os seguintes materiais médico/terapêuticos, ambos na quantidade adiante discriminada, ou, o equivalente em dinheiro, referente ao preço de mercado dos mencionados materiais: a) Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia; b) Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia; c) Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas; d) Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia; e) Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias; f) Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia; g) Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia; h) Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia; i) Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; j) Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; Os requeridos devem cumprir tal determinação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos réus, em caso de respectivo inadimplemento, a qual será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, tudo nos termos do art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC c/c o art. 13 da lei 7.347/85. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação no prazo da lei, caso queiram. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 19 de novembro de 2015. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - Resp: 163337
SEGUE DECISÃO:
“Processo nº.: 1163/2015 Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Município de São Benedito do Rio Preto/MA e Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público Estadual, em desfavor do Município de Urbano Santos/MA e do Estado do Maranhão. Narrou o representante ministerial que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha nasceu em 24/03/2015, sendo filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual é residente na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA. Com efeito, aduziu o autor que a referida infante é portadora de enfermidades graves, quais sejam: "Anóxia Neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia" (fls. 02), sendo tais moléstias decorrentes de questões biológicas e complicações físicas presentes no momento do parto. Nesse sentido, em razão do quadro clínico crônico acima relatado, e sem previsão de cura imediata, afirmou o autor que a menor se encontra internada no Hospital Municipal da Criança, localizado na cidade de São Luís, estando a mesma dependendo de ventilação mecânica executada por meio de traqueostomia para sobreviver. Dessa forma, visando acompanhar a internação de sua filha, a Srª. Mauriane de Sousa Rocha é obrigada a permanecer em vigília no nosocômio em que a menor se encontra internada sob tratamento contínuo, sendo que em tal hospital inexiste local apropriado para o repouso de acompanhantes. Assim, segundo o autor, para que a criança possa ter alta hospitalar, é preciso que a mesma faça uso de vasto material terapêutico, o qual se encontra listado às fls. 03, a fim de que seu tratamento possa continuar em regime domiciliar. Logo, aduziu o requerente que a Srª. Mauriane de Sousa Rocha e seus familiares não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas com a compra do aludido material terapêutico, bem como asseverou que a paciente não tem acesso gratuito aos mesmos, razão pela qual pleiteia provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada, para que os requeridos sejam compelidos a arcar com os referidos dispêndios. Acostou aos autos os documentos de fls. 10/27. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o caso em análise não se enquadra nas vedações de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública constantes no art. 1º da Lei nº. 9.494/97, especialmente por se tratar do direito fundamental à saúde, que geralmente se mostra de natureza imediata e caráter satisfativo, ante o manifesto risco de ineficiência do provimento final de mérito. Nesse sentido, as seguintes decisões do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO. CUMPRIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na modalidade de instrumento, quando a decisão agravada, pela sua própria natureza é passível, em tese, de causar dano ao agravante. Preliminar de não conhecimento do agravo afastada. II - Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar de matéria afeta à saúde de paciente que necessita de tratamento médico. III - A Constituição da República garante a todos o direito à saúde, impondo ao Município o respectivo dever de preservá-lo e de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196. IV - A tutela antecipada contra o ente municipal é admissível quando em discussão direitos fundamentais, como o de prestar saúde ao jurisdicionado. V - Fixada a multa astreintes, contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer em prazo e valor razoáveis, deve a mesma ser mantida. (TJMA - Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 1.819/2012 - São Luís. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Julgamento: 26/04/2012) (grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SUA CONCESSÃO. LIMINAR SATISFATIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS DO SUS. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Já se encontra superado, de há muito, o entendimento de não ser cabível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hipóteses restritas aos casos de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos. II - A proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º) deve ser interpretada conforme a Constituição, admitindo-se, em consonância com os princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo, e da efetividade da jurisdição, seja deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito. III - É dever do Estado, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, internação em UTI infantil. IV - Comprovada a imprescindibilidade de internação em UTI infantil de determinado menor, este deve ser fornecida, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado, em cumprir essa obrigação, implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como viola o Estatuto da Criança e do Adolescente. V - O bloqueio de recursos do SUS determinado para internação de uma única pessoa, além de prejudicar toda a coletividade, decerto que causa situação de total desordem no Município, não podendo o magistrado, em hipótese alguma, impor nova sanção ao ente público, qual seja, pagamento de multa, pois, ao assim proceder, estará penalizando-o duas vezes, o que é inadmissível em nosso sistema processual. VI - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão-apenas para suspender o bloqueio de verba destinada ao recorrente pelo Ministério da Saúde, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de ser necessária a internação compulsória em hospital particular para garantir os custos da internação. (TJMA - Quarta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 015149-2008 - Imperatriz. Relator: Des. Jaime Ferreira de Araújo. Julgamento: 02/06/2009). Desse modo, verificada a possibilidade de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, na hipótese em apreço, cumpre analisar a presença dos requisitos fundamentais à sua concessão, consoante dispõe o art. 273 c/c o art. 461, todos do Código de Processo Civil. Prima facie, observo que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha, nascida em 24/03/2015, é filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual reside na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA, conforme os documentos de fls. 10/14, fato este que torna legítima a pretensão movida contra o requerido Município de São Benedito do Rio Preto/MA. Ademais, verifico que, em virtude da complexidade do material terapêutico solicitado, justifica-se a inclusão do Estado do Maranhão no pólo passivo da lide, tendo em vista que o direito à saúde é de responsabilidade comum a todos os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Federal, na medida da capacidade econômica de cada um deles. Assim sendo, partindo das premissas supra elencadas, anoto que a verossimilhança das alegações se verifica por meio dos documentos juntados pelo autor, os quais demonstram que a criança efetivamente depende de material terapêutico específico para que seu tratamento de saúde continue em regime domiciliar, conforme se verifica pelos relatórios médicos juntados às fls. 16/18. Ressalte-se ainda, que tal material terapêutico não é fornecido gratuitamente pela rede pública de saúde capitaneada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, é importante frisar que, segundo os relatórios médicos de fls. 16/18, a alta hospitalar da paciente está condicionada a existência do suporte clínico referido em tais documentos, sem a existência de prejuízos à saúde da menor, acaso sejam adotadas as recomendações médicas prescritas. Dessa forma, uma vez que os materiais terapêuticos apropriados sejam fornecidos pelos réus, o leito hospitalar agora ocupado pela infante poderá ser cedido a outra criança que tenha necessidade imediata de internação. Logo, comprovado que a paciente precisa de materiais médicos específicos para efetivar seu tratamento de saúde domiciliar, bem como considerando a hipossuficiência da genitora da infante e seus familiares (fls. 15), os quais não têm condições financeiras de arcar com tais despesas, verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações. No que concerne ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este é evidente, uma vez que está em perigo a sobrevivência da paciente, não podendo esta esperar o trâmite final do processo, para só então contemplar a prestação jurisdicional, sob pena de ineficácia do direito vindicado, isto é, a prerrogativa de gozar do seu convívio familiar com saúde própria garantida. No mais, o perigo de dano se revela também em defesa da genitora da menor, na medida que a mesma não dispõe de recursos monetários para custear sua permanência por tempo indeterminado na cidade de São Luís/MA, ou seja, enquanto durar a internação de sua filha, considerando-se ainda que o Hospital da Criança não dispõe de local apropriado à estadia ininterrupta de acompanhantes. Nessa seara, não se pode olvidar que a Constituição Federal consagra o direito à vida como um dos direitos fundamentais garantidos a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Já, nos termos do art. 6º, a saúde é elencada como um dos direitos sociais, a qual, na dicção dos arts. 196 e 197, também da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Outrossim, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei Federal nº. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, restando consignado no caput do artigo 2º, que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Dessa forma, a legislação destacada demonstra que a saúde é direito social diretamente relacionado à vida e à dignidade da pessoa humana, os quais são tidos como valores constitucionais supremos. Portanto, seguindo o comando da Carta Magna, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo tratamento às moléstias graves, sem qualquer restrição. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS/MA e O ESTADO DO MARANHÃO disponibilizem, solidariamente, à criança ANNA FRANCISCA DE SOUSA ROCHA, os seguintes materiais médico/terapêuticos, ambos na quantidade adiante discriminada, ou, o equivalente em dinheiro, referente ao preço de mercado dos mencionados materiais: a) Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia; b) Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia; c) Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas; d) Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia; e) Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias; f) Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia; g) Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia; h) Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia; i) Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; j) Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; Os requeridos devem cumprir tal determinação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos réus, em caso de respectivo inadimplemento, a qual será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, tudo nos termos do art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC c/c o art. 13 da lei 7.347/85. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação no prazo da lei, caso queiram. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 19 de novembro de 2015. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - Resp: 163337
ÀS 14:57:55 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / Decisão.
DR. SAMIR Resp: 1503994
ÀS 14:43:11 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
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