ALEMA

sábado, 20 de fevereiro de 2016

DECISÃO JUDICIAL OBRIGA SÃO BENEDITO DO RIO PRETO A ARCAR O TRATAMENTO DA CRIANÇA DE 11 MESES DE VIDA

DESEMBARGADOR LORIVAL SEREJO
Em decisão do dia 12/02/2016, o recurso de agravo feito pelo município de São Benedito do Rio Preto -MA foi rejeitado pelo desembargador Lourival Serejo. Na decisão, o desembargador confirmou a sentença do juiz de Urbano Santos, negando os argumentos trazidos pelo município e obrigando que a decisão seja fielmente cumprida sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida.


Dessa forma o município administrada pelo prefeito Maurício Fernandes (PC do B) foi obrigado pelo TJ-MA a custear o tratamento da criança. 

O município de São Benedito do Rio Preto-MA tinha recorrido após a decisão do juiz de Urbano Santos que determinou o custeio de materiais médico/terapeuticos a uma pequena criança de 11 meses de vida que está internada em um hospital de São Luis.  A criança de 11 meses de vida sofre graves problemas de saúde; portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia - reveja aqui.


SEGUE DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 04027/2016 - URBANO SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
ADVOGADOS: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, DARIO ERRE RODRIGUES E NORTON NAZARENO
ARAUJO DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: SAULO REZENDE MOREIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
VISTOS
ETC.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo município de São Benedito do Rio Preto contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, a qual deferiu liminar inaudita altera pars nos autos da Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº. 1163/2015, para compelir o agravante e o Estado do Maranhão, solidariamente, a disponibilizarem, à agravada, materiais médico-terapêuticos, ou a garantir o equivalente em espécie de acordo com o preço de mercado dos referidos materiais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida (fls. 29-33).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta inexistência de solidariedade entre os entes federados; que em procedimentos de alta complexidade a responsabilidade é atribuída ao Estado do Maranhão. Observa que o material necessário ao tratamento da menor constitui responsabilidade da União e do Estado do Maranhão.
Aduz, ainda, que a internação da menor agravada fora do domicílio constitui responsabilidade do município de São Luís pelo fato de a menor encontrar-se internada no Hospital da Criança localizado no município de São Luís, o qual dispensa todos os cuidados necessários para o seu tratamento, inclusive com fornecimento do material ora requerido.
Requer, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de que a decisão prolatada seja suspensa até o julgamento final do recurso, por estarem presentes seus requisitos autorizadores (fls. 3-20).
É o relatório. Decido. No tocante aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art.
525 do CPC. Também se verifica a presença de seus requisitos intrínsecos de admissibilidade, ao que conheço o recurso. O caso em exame cinge-se em verificar se há ilegalidade em decisão do MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, em compelir o município agravante e o Estado do Maranhão a fornecerem, solidariamente, à menor Anna Francisca de Sousa Rocha materiais médico/hospitalares, listados na inicial e na decisão atacada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida.
Em primeira análise, salvo melhor entendimento, por ocasião de mérito, não considero relevantes os fundamentos do agravante. Inicialmente, verifica-se que não há qualquer invasão de competência quando a decisão do Judiciário visa unicamente compelir o Executivo a cumprir normas garantidoras de direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88.
Prosseguindo, insta frisar que o deferimento de tutela antecipada sem a audiência do representante da pessoa jurídica de direito público vem sendo admitido, em hipóteses excepcionais como a presente, desde que verificados os requisitos legais, MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO 2 conforme bem retratados na decisão recorrida (STJ, AgRg no Ag
1314453/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.9.2010, DJe 13.10.2010). Trata-se de obrigação constitucional que estabeleceu à União, Estados e Municípios cuidar da saúde, assistência pública e dar proteção às pessoas mais necessitadas (art. 6º. da CF/88). Ressalta-se, ainda, que o serviço de saúde prestado tem caráter essencial e contínuo, não podendo a menor, ora agravada, ficar à míngua sem o tratamento necessário ao controle de sua enfermidade. No mesmo enfoque, afere-se que a decisão interlocutória arbitrou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da medida, valor que não onera demasiadamente e nem gera perigo de dano ao erário. É que o caso retrata urgência irretorquível. A irregularidade no fornecimento da medicação coloca em risco a vida de criança portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor greve e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia. Assim, em análise preliminar, os requisitos ensejadores da liminar pleiteada, fumu boni iures e periculum in mora, não estão perfeitamente demonstrados nos autos. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo para manter a decisão concedida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo juízo de direito da Comarca de Urbano Santos.
Em deliberações finais, determino:
a) Oficie-se, com urgência, ao MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, dando-lhe ciência desta decisão, e para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
b) Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso,facultando-lhe
a juntada de documentos (art. 527, inciso V, do CPC).
c) Intime-se o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte, para, querendo, ingressar no feito.
d) Após essas providências, ou transcorridos os respectivos prazos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2016.
Desembargador Lourival Serejo
Relator”
FONTE: BLOG DO LESENILDO COSTA

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