DESEMBARGADOR LORIVAL SEREJO |
Em decisão do dia 12/02/2016, o recurso de agravo feito pelo município de São Benedito do Rio Preto -MA foi rejeitado pelo
desembargador Lourival Serejo. Na decisão, o desembargador confirmou a
sentença do juiz de Urbano Santos, negando os argumentos trazidos pelo
município e obrigando que a decisão seja fielmente cumprida sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida.
Dessa forma o município administrada pelo prefeito Maurício Fernandes (PC do B) foi obrigado pelo TJ-MA a custear o tratamento da criança.
O município de São Benedito do Rio Preto-MA tinha recorrido após a decisão do juiz de Urbano Santos que determinou o custeio de materiais médico/terapeuticos a uma pequena criança de 11 meses de vida que está internada em um hospital de São Luis. A criança de 11 meses de vida sofre graves problemas de saúde; portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia - reveja aqui.
SEGUE DECISÃO:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 04027/2016 - URBANO SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
ADVOGADOS: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, DARIO ERRE
RODRIGUES E NORTON NAZARENO
ARAUJO DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: SAULO REZENDE MOREIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
VISTOS
ETC.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo município de São Benedito do Rio Preto contra
decisão proferida pelo MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, a qual deferiu
liminar inaudita altera pars nos autos da Ação Civil Pública com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela nº. 1163/2015, para compelir o agravante e o
Estado do Maranhão, solidariamente, a disponibilizarem, à agravada, materiais
médico-terapêuticos, ou a garantir o equivalente em espécie de acordo com o
preço de mercado dos referidos materiais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida
(fls. 29-33).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta inexistência
de solidariedade entre os entes federados; que em procedimentos de alta
complexidade a responsabilidade é atribuída ao Estado do Maranhão. Observa que
o material necessário ao tratamento da menor constitui responsabilidade da
União e do Estado do Maranhão.
Aduz, ainda, que a internação da menor agravada fora do domicílio
constitui responsabilidade do município de São Luís pelo fato de a menor
encontrar-se internada no Hospital da Criança localizado no município de São
Luís, o qual dispensa todos os cuidados necessários para o seu tratamento,
inclusive com fornecimento do material ora requerido.
Requer, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao
agravo, a fim de que a decisão prolatada seja suspensa até o julgamento final
do recurso, por estarem presentes seus requisitos autorizadores (fls. 3-20).
É o relatório. Decido. No tocante aos requisitos extrínsecos
de admissibilidade recursal constato que o agravo é tempestivo e encontra-se
devidamente instruído de acordo com o art.
525 do CPC. Também se verifica a presença de seus requisitos intrínsecos
de admissibilidade, ao que conheço o recurso. O caso em exame cinge-se em
verificar se há ilegalidade em decisão do MM. juiz de direito da Comarca de
Urbano Santos, em compelir o município agravante e o Estado do Maranhão a
fornecerem, solidariamente, à menor Anna Francisca de Sousa Rocha materiais
médico/hospitalares, listados na inicial e na decisão atacada, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da medida.
Em primeira análise, salvo melhor entendimento, por ocasião
de mérito, não considero relevantes os fundamentos do agravante. Inicialmente,
verifica-se que não há qualquer invasão de competência quando a decisão do
Judiciário visa unicamente compelir o Executivo a cumprir normas garantidoras
de direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88.
Prosseguindo, insta frisar que o deferimento de tutela
antecipada sem a audiência do representante da pessoa jurídica de direito
público vem sendo admitido, em hipóteses excepcionais como a presente, desde
que verificados os requisitos legais, MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO 2 conforme
bem retratados na decisão recorrida (STJ, AgRg no Ag
1314453/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.9.2010, DJe
13.10.2010). Trata-se de obrigação constitucional que estabeleceu à União,
Estados e Municípios cuidar da saúde, assistência pública e dar proteção às
pessoas mais necessitadas (art. 6º. da CF/88). Ressalta-se, ainda, que o
serviço de saúde prestado tem caráter essencial e contínuo, não podendo a
menor, ora agravada, ficar à míngua sem o tratamento necessário ao controle de
sua enfermidade. No mesmo enfoque, afere-se que a decisão interlocutória
arbitrou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento
da medida, valor que não onera demasiadamente e nem gera perigo de dano ao erário.
É que o caso retrata urgência irretorquível. A irregularidade no fornecimento
da medicação coloca em risco a vida de criança portadora de anoxia neonatal com
retardo do desenvolvimento psicomotor greve e hidrocefalia, além de acidose
crônica com gastrostomia e traqueostomia. Assim, em análise preliminar, os
requisitos ensejadores da liminar pleiteada, fumu boni iures e periculum in
mora, não estão perfeitamente demonstrados nos autos. Diante do exposto,
ausentes os requisitos autorizadores da medida, indefiro o pedido de efeito
suspensivo ao presente agravo para manter a decisão concedida nos autos da Ação
Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo
juízo de direito da Comarca de Urbano Santos.
Em deliberações finais, determino:
a) Oficie-se, com urgência, ao MM. juiz de direito da Comarca
de Urbano Santos, dando-lhe ciência desta decisão, e para que, no prazo 10
(dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
b) Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso,facultando-lhe
a juntada de documentos (art. 527, inciso V, do CPC).
c) Intime-se o Estado do Maranhão, na qualidade de
litisconsorte, para, querendo, ingressar no feito.
d) Após essas providências, ou transcorridos os respectivos
prazos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de
parecer.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2016.
Desembargador Lourival Serejo
Relator”
FONTE: BLOG DO LESENILDO COSTA
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