ALEMA

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

PREFEITO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO NEGA TRATAMENTO DE SAÚDE A CRIANÇA EM ESTADO GRAVE

A cidade de São Benedito vive um grande dilema, enquanto o prefeito Mauricio Fernandes (Pcdob) gastou uma fortuna alta promovendo festas de carnaval, mesmo com o velho e repetitivo discurso de que o município passa por grave crise econômica, além de não colocar em dias os salários de dezenas de trabalhadores contratados que já somam, em alguns casos, até 5 meses o mesmo afirma em postagem recente de blogs da capital um novo feito inédito; o início do ano letivo do calendário escolar 2016 terá início no próximo dia 20 (SÁBADO), além de anunciar também que o município superou a crise econômica que assola o país. (CLIQUE AQUI E REVEJA A MATÉRIA).

O estranho em tudo isso é que o prefeito Maurício Fernandes (médico) recentemente recorreu de sentença movida pelo Ministério Público que condena o município a arcar com despesas no tratamento de saúde de uma criança que sofre de graves problemas de saúde. O prefeito alega na justiça que não tem a responsabilidade de ajudar com as despesas de uma criança de 11 meses de vida portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia que está internada em um hospital da capital maranhense.

Entenda o caso: A família de uma pequenina criança residente na cidade de São Benedito procurou a justiça para que obrigasse a prefeitura e a secretaria de saúde a custear os materiais médico-terapêuticos necessários para o seu tratamento, o que foi prontamente decidido em sentença liminar no processo nº 1163/2015 na Comarca de Urbano Santos, na decisão o juiz determina que o Estado do Maranhão e o Município de São Benedito do Rio Preto arquem com os materiais ou com valores que custeiem o tratamento da criança que necessita de tratamento fora do domicilio. O que é de causar espanto e repugnância foi a atitude do município de São Benedito, que tem como prefeito municipal e vice dois médicos, em recorrer da decisão alegando que não há obrigação do município em arcar com tal responsabilidade e que por si tratar de procedimento de alta complexidade a obrigação seria apenas do Estado do Maranhão e que pelo fato da mesma está internada no hospital da criança em São Luís, a obrigação seria do município de São Luís. 

Os materiais necessários ao tratamento da criança e que a justiça determinou que a Prefeitura disponibilize são os seguintes: 
· Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia;
· Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia;
Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas;
· Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia;
· Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias;
· Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia;
· Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia;
· Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia;
· Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; 
· Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; 

Esperamos que o recurso movido pelo município de São Benedito de Rio Preto não seja aceito e que a justiça obrigue de fato que a prefeitura de São Benedito do Rio Preto, sob administração do Prefeito Mauricio Fernandes, arque com os materiais médico-terapêuticos, ou a garantir o equivalente em espécie de acordo com o preço de mercado dos referidos materiais, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que os gastos com esses materiais básicos são irrelevantes em comparação, também, com valores astronômicos gastos com festas que não são de responsabilidade da mesma.

Isso mostra o descontrole administrativo da gestão Dr. Mauricio Fernandes que não tem respeito e compaixão por uma indefesa criança gravemente enferma e à sua família que tiveram que recorrer à justiça para ter seu direito garantido. É dessa forma que o Prefeito Dr. Mauricio Fernandes trata as pessoas de sua cidade, a administração municipal está um caos, principalmente na saúde pública, esta, a principal promessa de sua gestão. Hoje de fato São Benedito do Rio Preto está em um verdadeiro estado de calamidade.

SEGUE DECISÃO: 
“Processo nº.: 1163/2015 Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Município de São Benedito do Rio Preto/MA e Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público Estadual, em desfavor do Município de Urbano Santos/MA e do Estado do Maranhão. Narrou o representante ministerial que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha nasceu em 24/03/2015, sendo filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual é residente na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA. Com efeito, aduziu o autor que a referida infante é portadora de enfermidades graves, quais sejam: "Anóxia Neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia" (fls. 02), sendo tais moléstias decorrentes de questões biológicas e complicações físicas presentes no momento do parto. Nesse sentido, em razão do quadro clínico crônico acima relatado, e sem previsão de cura imediata, afirmou o autor que a menor se encontra internada no Hospital Municipal da Criança, localizado na cidade de São Luís, estando a mesma dependendo de ventilação mecânica executada por meio de traqueostomia para sobreviver. Dessa forma, visando acompanhar a internação de sua filha, a Srª. Mauriane de Sousa Rocha é obrigada a permanecer em vigília no nosocômio em que a menor se encontra internada sob tratamento contínuo, sendo que em tal hospital inexiste local apropriado para o repouso de acompanhantes. Assim, segundo o autor, para que a criança possa ter alta hospitalar, é preciso que a mesma faça uso de vasto material terapêutico, o qual se encontra listado às fls. 03, a fim de que seu tratamento possa continuar em regime domiciliar. Logo, aduziu o requerente que a Srª. Mauriane de Sousa Rocha e seus familiares não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas com a compra do aludido material terapêutico, bem como asseverou que a paciente não tem acesso gratuito aos mesmos, razão pela qual pleiteia provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada, para que os requeridos sejam compelidos a arcar com os referidos dispêndios. Acostou aos autos os documentos de fls. 10/27. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o caso em análise não se enquadra nas vedações de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública constantes no art. 1º da Lei nº. 9.494/97, especialmente por se tratar do direito fundamental à saúde, que geralmente se mostra de natureza imediata e caráter satisfativo, ante o manifesto risco de ineficiência do provimento final de mérito. Nesse sentido, as seguintes decisões do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO. CUMPRIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na modalidade de instrumento, quando a decisão agravada, pela sua própria natureza é passível, em tese, de causar dano ao agravante. Preliminar de não conhecimento do agravo afastada. II - Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar de matéria afeta à saúde de paciente que necessita de tratamento médico. III - A Constituição da República garante a todos o direito à saúde, impondo ao Município o respectivo dever de preservá-lo e de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196. IV - A tutela antecipada contra o ente municipal é admissível quando em discussão direitos fundamentais, como o de prestar saúde ao jurisdicionado. V - Fixada a multa astreintes, contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer em prazo e valor razoáveis, deve a mesma ser mantida. (TJMA - Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 1.819/2012 - São Luís. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Julgamento: 26/04/2012) (grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SUA CONCESSÃO. LIMINAR SATISFATIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS DO SUS. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Já se encontra superado, de há muito, o entendimento de não ser cabível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hipóteses restritas aos casos de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos. II - A proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º) deve ser interpretada conforme a Constituição, admitindo-se, em consonância com os princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo, e da efetividade da jurisdição, seja deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito. III - É dever do Estado, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, internação em UTI infantil. IV - Comprovada a imprescindibilidade de internação em UTI infantil de determinado menor, este deve ser fornecida, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado, em cumprir essa obrigação, implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como viola o Estatuto da Criança e do Adolescente. V - O bloqueio de recursos do SUS determinado para internação de uma única pessoa, além de prejudicar toda a coletividade, decerto que causa situação de total desordem no Município, não podendo o magistrado, em hipótese alguma, impor nova sanção ao ente público, qual seja, pagamento de multa, pois, ao assim proceder, estará penalizando-o duas vezes, o que é inadmissível em nosso sistema processual. VI - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão-apenas para suspender o bloqueio de verba destinada ao recorrente pelo Ministério da Saúde, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de ser necessária a internação compulsória em hospital particular para garantir os custos da internação. (TJMA - Quarta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 015149-2008 - Imperatriz. Relator: Des. Jaime Ferreira de Araújo. Julgamento: 02/06/2009). Desse modo, verificada a possibilidade de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, na hipótese em apreço, cumpre analisar a presença dos requisitos fundamentais à sua concessão, consoante dispõe o art. 273 c/c o art. 461, todos do Código de Processo Civil. Prima facie, observo que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha, nascida em 24/03/2015, é filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual reside na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA, conforme os documentos de fls. 10/14, fato este que torna legítima a pretensão movida contra o requerido Município de São Benedito do Rio Preto/MA. Ademais, verifico que, em virtude da complexidade do material terapêutico solicitado, justifica-se a inclusão do Estado do Maranhão no pólo passivo da lide, tendo em vista que o direito à saúde é de responsabilidade comum a todos os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Federal, na medida da capacidade econômica de cada um deles. Assim sendo, partindo das premissas supra elencadas, anoto que a verossimilhança das alegações se verifica por meio dos documentos juntados pelo autor, os quais demonstram que a criança efetivamente depende de material terapêutico específico para que seu tratamento de saúde continue em regime domiciliar, conforme se verifica pelos relatórios médicos juntados às fls. 16/18. Ressalte-se ainda, que tal material terapêutico não é fornecido gratuitamente pela rede pública de saúde capitaneada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, é importante frisar que, segundo os relatórios médicos de fls. 16/18, a alta hospitalar da paciente está condicionada a existência do suporte clínico referido em tais documentos, sem a existência de prejuízos à saúde da menor, acaso sejam adotadas as recomendações médicas prescritas. Dessa forma, uma vez que os materiais terapêuticos apropriados sejam fornecidos pelos réus, o leito hospitalar agora ocupado pela infante poderá ser cedido a outra criança que tenha necessidade imediata de internação. Logo, comprovado que a paciente precisa de materiais médicos específicos para efetivar seu tratamento de saúde domiciliar, bem como considerando a hipossuficiência da genitora da infante e seus familiares (fls. 15), os quais não têm condições financeiras de arcar com tais despesas, verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações. No que concerne ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este é evidente, uma vez que está em perigo a sobrevivência da paciente, não podendo esta esperar o trâmite final do processo, para só então contemplar a prestação jurisdicional, sob pena de ineficácia do direito vindicado, isto é, a prerrogativa de gozar do seu convívio familiar com saúde própria garantida. No mais, o perigo de dano se revela também em defesa da genitora da menor, na medida que a mesma não dispõe de recursos monetários para custear sua permanência por tempo indeterminado na cidade de São Luís/MA, ou seja, enquanto durar a internação de sua filha, considerando-se ainda que o Hospital da Criança não dispõe de local apropriado à estadia ininterrupta de acompanhantes. Nessa seara, não se pode olvidar que a Constituição Federal consagra o direito à vida como um dos direitos fundamentais garantidos a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Já, nos termos do art. 6º, a saúde é elencada como um dos direitos sociais, a qual, na dicção dos arts. 196 e 197, também da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Outrossim, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei Federal nº. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, restando consignado no caput do artigo 2º, que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Dessa forma, a legislação destacada demonstra que a saúde é direito social diretamente relacionado à vida e à dignidade da pessoa humana, os quais são tidos como valores constitucionais supremos. Portanto, seguindo o comando da Carta Magna, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo tratamento às moléstias graves, sem qualquer restrição. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS/MA e O ESTADO DO MARANHÃO disponibilizem, solidariamente, à criança ANNA FRANCISCA DE SOUSA ROCHA, os seguintes materiais médico/terapêuticos, ambos na quantidade adiante discriminada, ou, o equivalente em dinheiro, referente ao preço de mercado dos mencionados materiais: a) Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia; b) Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia; c) Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas; d) Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia; e) Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias; f) Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia; g) Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia; h) Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia; i) Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; j) Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; Os requeridos devem cumprir tal determinação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos réus, em caso de respectivo inadimplemento, a qual será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, tudo nos termos do art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC c/c o art. 13 da lei 7.347/85. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação no prazo da lei, caso queiram. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 19 de novembro de 2015. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - Resp: 163337
ÀS 14:57:55 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / Decisão.
DR. SAMIR Resp: 1503994
ÀS 14:43:11 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
Distribuição. Usuário: 1503994 Id: 2859” 

FONTE: BLOG DO LUSENILDO COSTA

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

ABERTURA DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE URBANO SANTOS

Iniciou na segunda feira, 15 de fevereiro de 2016, no Centro Social Urbano “Peneirão”, às 19:00h a Formação Continuada de Profissionais da Educação do primeiro semestre, oferecida pela Prefeitura Municipal de Urbano Santos, através da Secretaria de Educação, esse ano com o tema: A Leitura e a Escrita, eixos integradores no processo ensino aprendizagem. A Formação Continuada de Professores é fundamentada na necessidade que o professor tem de estar sempre atualizado e se aperfeiçoando constantemente, além de proporcionar ao docente a aquisição de conhecimentos específicos da profissão tornando-os seres mais capacitados. Depois disso, a Secretaria Municipal de Educação disponibiliza momentos de planejamento e acompanhamento, orientando que cada profissional busque outras fontes de reflexão para melhor fazer em sua prática.
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Formação da Mesa

Na abertura oficial do evento estiveram presentes a Secretária Municipal de Educação Senhora Nilma da Silva Sodré, Secretária Adjunta Senhora Vagneia Monteles, Prefeita Iracema Vale, Juiz de Direito Dr. Samir Mohana, Promotor de Justiça Dr. Saulo Rezende, Presidente do Sindicato dos Professores Senhor Jurandi Pedrosa, Conselheiro de Gestão Senhor Clemilton Barros, Vereador Professor Paulo Costa, Professora Jaqueline Vasconcelos, Conselheiros Tutelares, Secretário de Assistência Social Senhor Edinilson Moura, entre outros Secretários e representantes do governo municipal, coordenadores, professores, gestores e demais convidados.  

Secretária de Educação Nilma Sodré, Sec. Adjunta Vagneia Monteles e Prefeita Iracema Vale
A abertura dos trabalhos foi feito pela Secretária de Educação, professora Nilma Sodré, “Este é um momento de agradecimento a Deus, à Prefeita Iracema Vale por proporcionar momentos como esse de formação para nossos professores; com a clareza de que estamos fazendo a nossa parte, melhorando os índices educacionais do município a nossa história em relação a educação de Urbano Santos, destacou.

Prefeita Iracema Vale, Dr. Samir Mohana e Dr. Saulo Rezende

Outras autoridades foram ouvidas entre eles, o Dr. Samir Mohana, Juiz de Direito que parabenizou todos os professores presentes confirmando que o professor é uma peça fundamental para a educação; na sequência o Promotor Dr. Saulo Rezende destacou a importância que a formação tem na vida do professor, o professor deve ser humilde e reconhecer que precisa se qualificar mais e mais”, ressaltou.

 

O vereador, professor Paulo Costa, agradeceu e como destaque sentia-se honrado de participar de tão importante evento, e especialmente por poder contar pela primeira vez, com a presença dos representantes do Judiciário de nosso município.
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Logo em seguida a Prefeita Iracema Vale falou dos avanços que Urbano Santos tem tido no decorrer desses anos de seu mandato, para começar justificou a ausência do Prefeito Miguel Mesquita em exercício, que por motivos superiores não foi possível participar da abertura. Iniciou falando que desde 2013, vem realizando formações para todos os profissionais da educação em todas as modalidades, valorizando cada profissional, lembrou o reajuste salarial do professor sempre mantido por ela, dizendo que não é um favor, mas um direito, que outros gestores não faziam, socializou aos presentes a regularização do PDDE, das escolas que estavam inadimplentes, disse das construções e ampliações de escolas para as crianças estudarem confortavelmente, lembrando que encontrou vários barracões, mas é uma realidade que está sendo transformada, enfatizou a aquisição de transporte escolar, que anos anteriores era apensas um sonho; considera importante dizer que equipou as escolas com computadores e impressoras para facilitar os trabalhos dos profissionais e melhorar o aprendizado dos alunos. E aproveitando o momento que se contava com a maior parte dos professores do município, parabenizou e agradeceu a todos pelos trabalhos que estão desenvolvendo em sala de aula, reconheceu o esforço de cada um, reconheceu o esforço e dinamismo da equipe da Secretaria de Educação, e em nome da professora Nilma agradeceu aos demais técnicos, diretores e coordenadores tanto os da sede quanto os da zona rural. Finalizou resgatando a sua participação nos projetos que são trabalhados nas escolas, e na culminância e do quanto fica feliz quando observa os resultados, vendo as nossas crianças lendo com desenvoltura.  A Prefeita Iracema Vale conclui dizendo que muito se tem feito, a equipe de governo é incansável, mas tem certeza de que ainda tem muito a fazer, e assim será durante todo seu governo, nesse mandato, respeitando os direitos, valorizando os profissionais, promovendo o acesso à cidadania.   
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Palestrante Professora Kênia
Para finalizar esse momento, deu-se início a palestra que foi proferida pela professora Kênia, com a temática: Repensando a educação sob a perspectiva curricular e a formação e valorização docente. A palestrante expôs a importância da Base Nacional Comum Curricular-BNCC, assunto que está sendo trabalhado nos outros dias da formação que irá até dia 18.02 no Colégio Dr. Magno Bacelar. 

Mais fotos da ABERTURA DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DE URBANO SANTOS.




#REDAÇÃO: Professora Tana

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

BANDIDOS TOCAM TERROR E EXPLODEM BANCO DO BRASIL EM COLINAS, CIDADE DO “PRIMEIRO-DAMO”

BANCO DO BRASIL É DESTRUÍDO PELOS BANDIDOS

Foi uma noite de terror para os moradores do município de Colinas, interior do Estado. Bandidos tocaram terror ontem a noite (15) na cidade, por volta das 22 horas. Segundo informações, um grupo de criminosos vestidos de preto e em três caminhonetes, explodiram caixas eletrônicos do Banco do Brasil.


A explosão chamou à atenção da população, com isso os bandidos começaram a efetuar vários disparos para assustar os moradores. Uma bala perdida acabou atingindo uma mulher identificada como Shislene Araújo.

Em Colinas, como se sabe, é a cidade do super-secretário Márcio Jerry – apontado pelo ex-secretário Ricardo Murad de “primeiro-damo”. A irmã de Jerry é pré-candidata a prefeita da cidade. 
Vídeo do tiroteio em Colinas 
                           

FONTE: LUÍS PABLO
VÍDEO EXTRAÍDO - Blog do Zeca Soares

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

TRE - MA INICIA RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO EM URBANO SANTOS E BELÁGUA



O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE/MA - deu início nesta segunda feira (15) o processo de recadastramento biométrico nos municípios de Urbano Santos e Belágua.

Os eleitores de Urbano Santos e Belágua deverão comparecerem ao recadastramento, caso contrário sobe pena de terem seus títulos cancelados. Os interessados em tirar o título pela primeira vez ou transferi-lo para o município também deverão passar pelo procedimento. 


Na audiência pública realizada no dia 2 de fevereiro - clique aqui e reveja - o Juiz da 73ª ZE, Dr.Samir Mohana, ressaltou a necessidade de cada eleitor participar desta grande ação da Justiça Eleitoral que trará mais transparência e segurança aos pleitos vindouros.

Em Belágua , o procedimento é realizado na Unidade do TRE-Móvel, instalada na Câmara de Vereadores e funcionará de segunda a domingo, das 8 às 18 horas e encerrará no dia 15 de março. 

Já em Urbano Santos procedimento é realizado na Unidade do TRE-Móvel, instalada no centro Administrativo e funcionará de segunda a domingo, das 08 às 18 horas e encerrará no dia 31 de março.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

IRMÃO RAIMUNDO COMEMORA 50 ANOS AO LADO DE SEUS FAMILIARES E AMIGOS

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Nesta sexta feira, 12 de fevereiro 2016, o irmão Raimundo, membro e auxiliar da Assembléia de Deus em Urbano Santos e residente no povoado Guaribas III, comemorou seus 50 anos ao lado de seus familiares e amigos.

 
Durante o dia os familiares serviu um grande almoço e a noite foi realizado culto em ação  de graça na residência do aniversariante, aonde reuniu os membros da Assembléia de Deus, familiares, amigos, netos, genros e noras para agradecer a Deus pelas bênçãos recebidas.

Parabéns ao irmão Raimundo, sucesso e muitas felicidades...




POVOADO CAJAZEIRAS É IMPACTADA PELA PALAVRA DE DEUS

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O povoado Cajazeiras, município de Urbano Santos, vivenciou durante duas noites de poder, curas divinas, restauração, milagres, libertação e salvação de vidas nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2016. 

A igreja evangélica Assembléia de Deus situada no povoado Cajazeiras, liderada pelo pastor Ellias, promoveu durante duas noites mega cruzada evangelística que impactaram os moradores do local e adjacências.

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As noites de quinta feira e sexta feira, a pregação da palavra de Deus ficou por conta do Pastor Deraldo Furquim que de uma forma extraordinária, usado por Deus, onde o pregador revela o nome do visitante e profetiza bênçãos e libertação pelo nome de Jesus tem sido notório a glória de Deus no arraial. 

Além do pregador, o evento contou com o cantor Josivaldo Silva.  A cruzada evangelística foi realizada em frente ao Templo Central e contou com apoio da prefeitura de Urbano Santos, sob administração da prefeita Iracema Vale, licenciada por recomendações médicas. 
 





MINISTRAÇÕES E LOUVORES MARCAM ENCERRAMENTO DO 2º ENCONTRO COM DEUS, EM URBANO SANTOS


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A Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Urbano Santos, realizou nos dia 6 a 9 de fevereiro-2016  o 2º Encontro com Deus no Templo Central e contou com vários pastores convidados entre eles o pr. Paulo Farias de São Benedito do Rio Preto e o Pr. Samuel Silva que ministrou a palavra de Deus no domingo e segunda feira, além dos cantores locais como irmão Rafael do povoado Guaribas e apresentações de coreografias pelo departamento do Círculo de Oração.

PASTOR SAMUEL SILVA - SP

Na noite de segunda feira (8), o pastor Samuel Silva do estado de São Paulo, além de cantar várias musicas que tocaram aos corações dos assembleianos,  frisou em uma de suas mensagens "Os Sonhos não podem ser frustrados", baseado na palavra de Deus, o pregador destacou o filho da levita Iochabel, por nome Moisés, que ainda recém nascido, preparou cesto de vime e lançou nas águas do Rio Nilo para salvá-lo do decreto do faraó, o qual mandara as parteiras hebraicas afogar nas águas do Nilo todos os recém nascidos entre o povo de Israel, pois segundo uma antiga profecia, naqueles dias teria nascido no Egito o libertador dos hebreus, povo que lá vivia como escravo há mais de quatrocentos anos. Destacou que, mesmo diante das tribulações ou perseguições, o crente fiel a Deus sentará e comerá na mesa do rei, os sonhos serão realizados. 

Durante a mensagem extraordinária, a glória de Deus foi notória e vidas foram renovados e cheios do Espírito Santo. 

CANTOR RAFAEL - POVOADO GUARIBAS, MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS