Outdoor fixado na MA-222(Povoado Placas) |
O ex-prefeito
Creomar Mesquita foi condenado pela justiça da Comarca de Urbano Santos-MA por
ato de improbidade praticados quando era gestor do município de São Benedito do
Rio Preto-MA.
Relembre o
caso:
No ano de 2012, o
então prefeito afixou 2(dois) outdoors de grandes dimensões com suas
fotografias, um na MA-222(Povoado Placas) e outro na MA-226(entrada da cidade
de São Benedito), veja AQUI matéria de
2012 do blog São Benedito Online.
O autor da ação foi
o Ministério Público Estadual, que alegou que o então Prefeito Creomar Mesquita
praticou atos de imoralidade administrativa e atos de promoção pessoal, o que
foi durante o processo aceito pela justiça estadual e desaguou nessa nova
condenação ao ex gestor.
Veja trechos da
sentença:
''SENTENÇA CÍVEL Nº. 53/2015 O Ministério Público
ingressou com a presente Ação Ordinária de Improbidade Administrativa, em face
de José Creomar de Mesquita Costa, imputando-lhe a prática de atos de
improbidade administrativa previstos na Lei nº. 8.429/92. Nesse sentido, narrou
o autor que o réu era Prefeito do Município de São Benedito do Rio Preto,
ocasião em que afixou tanto na entrada da referida cidade como na MA-222 (a 40
km de São Benedito), outdoors de grandes dimensões. Neles constando a foto do
requerido e a frase "Bem vindo à São Benedito do Rio Preto. Visite a Lagoa
da Lúcia" e no segundo outdoor, a foto do requerido e a frase "São
Benedito do Rio Preto. Visite a Lagoa da Lúcia" Ainda segundo a exordial,
notificado pelo Ministério Público Estadual para apresentar a nota fiscal do
serviço de montagem dos outdoors, o réu portou-se inerte, deixando de
apresentar resposta. Com efeito, afirmou o autor que a conduta do réu
configurou o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e
inciso I, da Lei nº. 8.429/92, razão pela qual pugna pela condenação do
requerido nas penalidades do art. 12, III, da Lei nº. 8.429/92. O autor juntou
aos autos os documentos de fls. 06/08. Devidamente notificado para apresentar
manifestação (fls. 10), o requerido assim o fez, conforme petição às fls.
15/28. Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido e no mérito
argüiu a inexistência do ato de improbidade. A inicial foi recebida às fls.
30/33, sendo pedido liminar para retirada dos outdoors foi deferido, e
determinada à citação do réu. Devidamente citado (fls. 35), o requerido
apresentou contestação às fls. 37/49, aduzindo, em síntese, a inépcia da
inicial, sob o argumento de que os fatos nela narrados não constituem atos de
improbidade administrativa, uma vez que a conduta imputada ao réu não causou
danos ao erário público, nem afronta aos princípios que norteiam a
Administração Pública. Alegou ainda inexistência de provas acerca da conduta
imputada ao réu, bem como a ausência de dolo, acaso fossem verdadeiros os fatos
descritos na exordial, pugnando ao final pela improcedência da ação. Às fls.
55/69 o requerente apresentou réplica à contestação oferecida pelo réu,
pugnando pela procedência do pedido, e requerendo que o réu juntasse aos autos
toda documentação atinente à despesa realizada com confecção dos outdoors. Às
fls. 78 dos autos foi informado pelo réu a interposição de Agravo de Instrumento
da decisão interlocutória. Às fls. 84, consta decisão do agravo, onde foi
negado o provimento do mesmo. Designada audiência de Instrução e julgamento o
réu não compareceu por motivo de saúde (fls. 104). Designada nova audiência,
novamente o réu não compareceu, sendo considerada sua ausência e de seu
advogado desinteresse na produção de provas, tendo os autos retornados
conclusos para prolação de sentença (fls. 106). ''
Veja a sanção
aplicada ao ex- gestor:
DO EXPOSTO, ante a prática de ato ímprobo configurador da conduta
descrita no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, JULGO PROCEDENTE
o pedido e, em consequência, aplico ao requerido JOSE CREOMAR DE MESQUITA
COSTA, as seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de
Improbidade Administrativa:
A) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos;
B) multa civil de 20 (vinte) vezes a remuneração percebida pelo
demandado no mês de dezembro/2012, acrescida de correção monetária, conforme a
Tabela adotada pelo TJ/MA, e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês,
contados de hoje (23/06/15) até a data do efetivo pagamento, a qual será
revertida em favor do Município de Urbano Santos (art. 12 c/c o art. 18 da
LIA); e
C) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três)
anos ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais
(art. 20 do CPC). Comunique-se ao Cartório Eleitoral.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 24 de março de 2015.
Cristiano Simas de Sousa -Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha-Ma respondendo pela Comarca de Urbano Santo- MA.
Cristiano Simas de Sousa -Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha-Ma respondendo pela Comarca de Urbano Santo- MA.
O ex-Prefeito
Creomar Mesquita é inelegível, ou seja, é ficha suja, dessa forma não pode ser
candidato e nem sequer votar em sua própria filha Débora Mesquita, que tenta
emplacar sua candidatura à prefeitura de São Benedito do Rio Preto nas eleições
deste ano.
Além de ser inelegível, o ex-gestor tem diversas reprovações das contas de suas gestões pelo TCE-MA e algumas delas já confirmadas pela Câmara de Vereadores de São Benedito do Rio Preto-MA.
EX-PREFEITO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO, DR CREOMAR MESQUITA, É FICHA SUJA |
Além de ser inelegível, o ex-gestor tem diversas reprovações das contas de suas gestões pelo TCE-MA e algumas delas já confirmadas pela Câmara de Vereadores de São Benedito do Rio Preto-MA.
FONTE: BLOG DO GARCIA
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