Uma decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Urbano Santos
determina que o Banco do Brasil forneça ao Ministério Público Estadual
toda e qualquer informação sobre contas bancárias públicas de entes
municipais, mesmo sem ordem judicial. A decisão vale para contas
públicas que integram a jurisdição da Comarca de Urbano Santos.
A ação proposta foi movida com o objetivo de, em sede liminar, que o
requerido forneça ao autor todas as informações referentes às contas
bancárias públicas municipais, sempre quando requisitado,
independentemente de ordem judicial. “No mérito, o Ministério Público
pretende a confirmação da tutela deferida liminarmente, assim como a
condenação da instituição financeira ré ao pagamento de multa
cominatória no valor de R$ 15.000,00, sempre que forem negadas as
requisições ministeriais sobre dados bancários públicos”, explicou o
juiz Samir Mohana na decisão.
E segue: “Argumenta o autor, em síntese, ser imprescindível para
fiscalização das contas públicas o acesso às movimentações bancárias;
inexistir direito absoluto à proteção de informações sigilosas; ser o
sigilo bancário incompatível com a função dos órgãos de controle e com
os princípios aplicáveis à Administração Pública, desde os quais destaca
o da publicidade”. O banco pediu pela improcedência da ação.
Na decisão, o juiz ressalta que “é lícito ao Ministério Público propor
Ação Civil Pública para obter acesso aos dados das contas bancárias
municipais, como forma de expressão dos Princípios Constitucionais da
Publicidade e Transparência na Gestão Pública, configurando-se tal
pretensão num direito difuso cuja garantia repercute em prol da
coletividade, já que as informações recebidas servirão para fundamentar
eventuais medidas administrativas e/ou judiciais em defesa do patrimônio
público, nos termos do art. 3º c/c o art. 21, ambos da Lei 7.347/85”.
Para o magistrado, a conduta do requerido em relutar contra o pedido
inviabiliza a regular fiscalização da aplicação de verbas públicas pelo
Ministério Público, por criar embaraços ao trabalho desenvolvido pelo
aludido órgão, acarretando violação aos Princípios Institucionais que
norteiam a atividade do MP. “Ademais, não se pode perder de vista que o
fortalecimento e amadurecimento do Estado Democrático de Direito tem
como pressuposto o bom funcionamento dos órgãos e instituições de
controle, o que, por sua vez, é incompatível com a restrição de
informação de interesse público”, concluiu.
“Do exposto, julgo procedente a pretensão do autor, baseado no Código
de Processo Civil, para determinar que o Banco do Brasil S/A forneça ao
Ministério Público Estadual, no prazo de quinze dias, quaisquer
informações referentes às contas bancárias públicas dos entes municipais
que integram a jurisdição desta Comarca de Urbano Santos, sempre que
requisitado, independentemente de ordem judicial, sob pena de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada requisição
não atendida, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.345/85 c/c o art. 461, §
4º, do CPC”, sentenciou Mohana.
FONTE: TJ/MA
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