Juíza Placidina Pires da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia |
Em relações de
afeto entre jovens namorados, a conjunção carnal consentida não ofende a
dignidade sexual da vítima menor de 14 anos. Esse é o entendimento da juíza
Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, ao absolver
um homem que namorou e manteve relações sexuais com uma jovem de 13 anos.
O réu e a vítima
admitiram que mantiveram um relacionamento amoroso, durante um mês, e que só
não continuaram o namoro porque a mãe da jovem não permitiu. A jovem admitiu
ainda, que ele não foi seu primeiro parceiro sexual, tendo perdido a virgindade
em um relacionamento anterior. A defesa do acusado pediu sua absolvição
concordando com o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que
argumentou não haver ofensa ao bem jurídico tutelado. Alternativamente,
requereu o reconhecimento de erro de tipo, aduzindo que não sabia a verdadeira
idade da vítima.
Estado de
vulnerabilidade:
A juíza observou que, com a edição da Lei 12.015/2009, o artigo 217-A do Código Penal (CP)– denominado estupro de vulnerável – passou a abranger tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor, nas hipóteses em que a vítima for pessoa vulnerável ou menor de 14 anos. A partir desta Lei, a idade da vítima passou a constituir elemento normativo do tipo penal. Contudo, a magistrada disse que não se mostrou suficiente para resolver os problemas quanto à evolução da moral sexual da sociedade ou evitar debates nas cortes brasileiras em relação ao estado de vulnerabilidade, se é absoluto ou relativo quanto ao menor de 14 anos.
A juíza observou que, com a edição da Lei 12.015/2009, o artigo 217-A do Código Penal (CP)– denominado estupro de vulnerável – passou a abranger tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor, nas hipóteses em que a vítima for pessoa vulnerável ou menor de 14 anos. A partir desta Lei, a idade da vítima passou a constituir elemento normativo do tipo penal. Contudo, a magistrada disse que não se mostrou suficiente para resolver os problemas quanto à evolução da moral sexual da sociedade ou evitar debates nas cortes brasileiras em relação ao estado de vulnerabilidade, se é absoluto ou relativo quanto ao menor de 14 anos.
“De fato, numa
sociedade moderna, com o amadurecimento precoce dos jovens, resultante do maior
acesso às informações de massa e ao conhecimento, inclusive de temas
relacionados à sexualidade, que não são mais vistos como tabu, não se mostra
razoável desconsiderar as particularidades de cada caso concreto, e partir de
uma premissa absoluta de que o menor de 14 anos, tão somente em função de sua
idade cronológica, não possui capacidade suficiente para consentir com a prática
do ato sexual”, explicou Placidina Pires.
Orientação do STJ:
A juíza disse que a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa passar por uma nova reflexão, a fim de permitir ao julgador a análise de cada caso concreto, principalmente em casos que envolvam jovens casais de namorados. “Não me parece adequada nem constitucional a fundamentação inflexível, baseada na proteção que, em vez de proteger, desprotege e desampara quem merece proteção integral do Estado, permitindo uma interferência desnecessária e desproporcional do Direito Penal nas deliberações tomadas no seio das famílias regularmente constituídas”, afirmou.
A juíza disse que a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa passar por uma nova reflexão, a fim de permitir ao julgador a análise de cada caso concreto, principalmente em casos que envolvam jovens casais de namorados. “Não me parece adequada nem constitucional a fundamentação inflexível, baseada na proteção que, em vez de proteger, desprotege e desampara quem merece proteção integral do Estado, permitindo uma interferência desnecessária e desproporcional do Direito Penal nas deliberações tomadas no seio das famílias regularmente constituídas”, afirmou.
Placidina Pires
citou a Lei Romeu e Julieta (Romeo and Juliet Law), inspirada nos jovens
amantes do romance de William Shakespeare, que resolveu o problema do sexo
consentindo entre adolescentes, afastando a presunção de violência quando a
diferença de idade entre os protagonistas do ato sexual seja igual ou menor de
cinco anos, considerando que ambos estariam no mesmo momento de descoberta da
sexualidade. Mencionou também o
direito italiano, o qual possui previsão semelhante. Na Itália o ato sexual
realizado entre menores não é punido, quando a diferença de idade entre eles
for de até três anos de idade. Para as hipóteses em que a diferença de idade é
um pouco maior, casos menos graves, foi estabelecida uma causa de diminuição de
pena de até dois terços. “Na esteira do
direito comparado, o direito brasileiro poderia ter adotado orientação
semelhante para os casos em que não for constatada a exploração sexual dos
adolescentes, ou seja, para as hipóteses em que o ato sexual consentido
resultou de relação de afeto”, explicou.
Portanto, ao analisar as peculiaridades do caso, a juíza verificou que a vulnerabilidade é relativa, visto que a vítima tinha 13 anos de idade ao tempo do fato, e mantinha relacionamento afetivo com o acusado, possuindo discernimento mínimo para a relação sexual, pois já não era mais virgem, admitindo ter tido relacionamento amoroso anteriormente. Ademais, verificou também que o ato sexual foi consentido e que o relacionamento somente não prosperou porque a mãe da jovem proibiu, tendo o réu demonstrado que tinha a intenção de manter o namoro com a vítima, sem o intuito de enganá-la ou ludibriá-la. “Não se trata evidentemente, o caso em tela, de hipótese de pedofilia ou de exploração sexual da adolescente”, concluiu Placidina Pires.
EXTRAÍDO: EVAN DE ANDRADE
Portanto, ao analisar as peculiaridades do caso, a juíza verificou que a vulnerabilidade é relativa, visto que a vítima tinha 13 anos de idade ao tempo do fato, e mantinha relacionamento afetivo com o acusado, possuindo discernimento mínimo para a relação sexual, pois já não era mais virgem, admitindo ter tido relacionamento amoroso anteriormente. Ademais, verificou também que o ato sexual foi consentido e que o relacionamento somente não prosperou porque a mãe da jovem proibiu, tendo o réu demonstrado que tinha a intenção de manter o namoro com a vítima, sem o intuito de enganá-la ou ludibriá-la. “Não se trata evidentemente, o caso em tela, de hipótese de pedofilia ou de exploração sexual da adolescente”, concluiu Placidina Pires.
EXTRAÍDO: EVAN DE ANDRADE
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