EX-PREFEITO, CREOMAR MESQUITA, SÃO BENEDITO DO RIO PRETO |
O ex-Prefeito José Creomar de Mesquita Costa foi condenado em 2ª instância por diversas irregularidades em
convênio celebrado no ano de 1995, programa “Leite é vida”.
O ex-gestor foi condenado pela Justiça Federal por ato de improbidade por não ter comprovado a destinação correta dos recursos, ausência de licitação, desvio de valores, utilização de documentos inidôneos e etc.
Devido aos desvios praticados no convênio celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de São Benedito, o Ex-Prefeito Creomar Mesquita deixou de atender as crianças desnutridas e gestantes com risco nutricional da cidade de São Benedito do Rio Preto-MA.
Segue a decisão da Justiça Federal:
O ex-gestor foi condenado pela Justiça Federal por ato de improbidade por não ter comprovado a destinação correta dos recursos, ausência de licitação, desvio de valores, utilização de documentos inidôneos e etc.
Devido aos desvios praticados no convênio celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de São Benedito, o Ex-Prefeito Creomar Mesquita deixou de atender as crianças desnutridas e gestantes com risco nutricional da cidade de São Benedito do Rio Preto-MA.
Segue a decisão da Justiça Federal:
“PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006275-21.2001.4.01.3700/MA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL – CONVOCADO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR : THAYNA FREIRE DE
OLIVEIRA APELANTE: JOSE CREOMAR MESQUITA COSTA E OUTRO(A) ADVOGADO : CARLOS
SERGIO DE CARVALHO BARROS E OUTRO(A) APELADO : OS MESMOS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOLO OU MÁ-FÉ. PRÁTICA DE
ATOS DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeitada a alegação
de prescrição já que o término do exercício do mandato do requerido JOSE
CREOMAR MESQUITA COSTA ocorreu em 31.12.1996 e a presente ação foi proposta em
05.09.2001, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional, assim não há
que se falar em ocorrência da prescrição.
2. Em auditoria
realizada pelo Ministério da Saúde, foram detectadas diversas irregularidades
na aplicação dos recursos, quais sejam, ausência de processo licitatório,
realização de despesa sem prévio empenho, aquisição de produtos em quantidade
insuficientes para o atendimento do programa e desvio de recursos.
3. Indiscutível a
existência de lesão ao erário através de dispensa indevida do processo
licitatório, ausência de comprovação do recebimento integral do produto
contratado, demonstração de entrega de produto diverso do constante da Nota
Fiscal 981, desvio de valores e inexistência da devida comprovação do destino
dado à verba repassada ao Município através do convênio n. 027/95.
4. Ao utilizar recursos
federais destinados à aquisição de leite e óleo de soja para implementação do
programa "Leite é Saúde" para fins diversos, sem o devido
procedimento licitatório e utilizando documentos inidôneos, causaram sim os
apelantes prejuízo ao erário, acarretando lesão ao patrimônio público, pois
flagrante desvio dos recursos em detrimento da real finalidade a que se
destinavam. A verba destinada ao Programa "Leite é Saúde" foi incorretamente
aplicada, não havendo provas da quantidade do produto efetivamente entregue ao
Município, ao contrário, há provas de que o objeto do Convênio não foi
executado, deixando de atender as crianças desnutridas e as gestantes com risco
nutricional.
5. Além de causar prejuízo ao erário,
atentaram os apelantes contra os princípios da Administração Pública,
acarretando a incidência in casu, o disposto nos art. 10, II, VIII e XI, e
caput, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
6. Quanto às alegações
de não houve enriquecimento ilícito dos ora apelantes, tal fato não lhes
aproveita, uma vez que foram condenados nos termos do art. 10, II, VIII e XI,
da Lei 8.429/92, por causar prejuízo ao erário, fato que se encontra
devidamente comprovado nos autos, pouco importando se o dinheiro desviado
beneficiou os requeridos ou terceiro.
7. Indiscutível a
presença do dolo uma vez que comprovada a dispensa indevida de licitação, o
descumprimento do pactuado no Convênio 027/95, o desvio dos valores objeto do
Convênio, inclusive com utilização de documentos inidôneos e a emissão de
cheque com valor diverso daquele constante da Nota Fiscal n. 981.
8. Eventual aprovação
de contas pelo TCU não impede a condenação do requerido por ato de improbidade
administrativa, uma vez que as instâncias são independentes.
9. Quanto a apelação do
MPF irretocáveis os argumentos expendidos pelo Juízo a quo, uma vez que não há
como se tomar os atos da apelada MIRIAN DO NASICMENTO como ímprobos, diante da
ausência de provas que confirmem a participação desta nos fatos imputados aos
demais réus. As irregularidades apontadas com relação ao selo da Nota Fiscal e
a grafia aposta não foram objeto de perícia não podendo ser tidos como prova da
participação da recorrida nos atos de improbidade.
10. Apelações
improvidas. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto Relator.
Brasília (DF), 16 fevereiro de 2016.
Juiz Federal Klaus Kuschel”
FONTE: BLOG DO LUSENILDO COSTA
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